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Distribuição do ônus da prova sobre benefício da dívida à entidade familiar conforme participação societária do devedor e impenhorabilidade do bem hipotecado

Publicado em: 08/08/2025 CivelProcesso Civil
Análise da distribuição dinâmica do ônus da prova na garantia hipotecária de imóvel do bem de família, conforme a estrutura societária do devedor, fundamentada no CPC/2015, Lei 8.009/1990 e princípios constitucionais do devido processo legal e acesso à justiça [CF/88, art. 5º, LIV e XXXV], [CPC/2015, art. 373, I e II], [Lei 8.009/1990, art. 3º, V]. O modelo orienta a atuação de credores e proprietários, mitigando assimetrias informacionais e promovendo segurança jurídica na penhorabilidade ou impenhorabilidade do imóvel.

DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME A ESTRUTURA SOCIETÁRIA DO DEVEDOR

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A distribuição do ônus da prova quanto ao benefício da dívida à entidade familiar varia segundo a participação societária dos proprietários do imóvel dado em hipoteca: (a) se a garantia foi prestada por um dos sócios de pessoa jurídica, o bem é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor provar o benefício familiar; (b) se os únicos sócios da sociedade são titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar a ausência de proveito.

Comentário explicativo: O acórdão consolida a orientação de ônus probatório assimétrico, coerente com a disposição do CPC sobre distribuição estática/dinâmica, e com a realidade de proximidade da prova em cada cenário societário. O modelo mitiga assimetria informacional e guide a instrução: o credor deve demonstrar proveito quando a garantia não reflete domínio societário integral; ao revés, quando há identidade entre sócios e titulares do bem, exige-se dos proprietários a prova de não afetação dos recursos à família.

Fundamento constitucional:

  • CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal, ônus e riscos processuais)
  • CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça e tutela efetiva)

Fundamento legal:

Súmulas aplicáveis (se houver):

  • Súmula 7/STJ (reexame de matéria fática – controvérsia sobre “benefício” depende de prova)
  • Súmula 282/STF (necessidade de prequestionamento – recorribilidade especial das teses de ônus probatório)

Considerações finais: A estabilização dessa matriz probatória oferece previsibilidade e orienta a atuação de credores e garantidores, incentivando transparência na destinação dos recursos e alocação adequada de riscos. A médio prazo, tende a reduzir litígios repetitivos e a padronizar decisões nas execuções que envolvam garantia hipotecária sobre bem de família.

Análise crítica: A solução prestigia o princípio da cooperação processual ao atribuir o encargo a quem, em cada ambiente fático, detém melhores condições de provar. É dogmaticamente consistente com a interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade e com a teleologia protetiva da Lei 8.009/1990, evitando automatismos e presunções absolutas que fragilizem o núcleo residencial.


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