Definição jurídica de omissão em decisões judiciais: exclusão de embargos de declaração quando há enfrentamento e motivação suficiente, com base no CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 1.022, II
Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
OMISSÃO CONFIGURA-SE APENAS QUANDO O JULGADO DEIXA DE DECIDIR PONTO ESSENCIAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM A NÃO ACOLHIDA DE ARGUMENTOS DA PARTE OU COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Tribunal esclarece que omissão é vício decisório sobre ponto obrigatório de decisão. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão e fornece motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. Divergência entre a tese da parte e a ratio decidendi não autoriza embargos de declaração.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022, II.
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão adota critério material de omissão, focado no dever de enfrentamento das questões relevantes. Tal leitura coíbe o uso de embargos para mero inconformismo e preserva o princípio da motivação sem exigir exaurimento de todas as teses defensivas. Na prática, reforça a técnica de decisões suficientemente fundamentadas, afastando nulidades por omissão artificialmente construída.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento orienta a advocacia a qualificar a alegação de omissão, sob pena de rejeição liminar de embargos. A médio prazo, melhora-se a qualidade dos aclaratórios e a eficiência do controle de omissões relevantes para fins de prequestionamento.
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