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Definição jurídica de omissão em decisões judiciais: exclusão de embargos de declaração quando há enfrentamento e motivação suficiente, com base no CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 1.022, II

Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil
Este documento apresenta a tese doutrinária extraída de acórdão que define omissão como vício decisório restrito à ausência de decisão sobre pontos essenciais, esclarecendo que o não acolhimento de argumentos ou fundamentação contrária não caracteriza omissão. Fundamenta-se no art. 93, IX da CF/88 e art. 1.022, II do CPC/2015, aplicando a Súmula 98/STJ. A análise crítica destaca a importância do enfrentamento das questões e da motivação suficiente para afastar embargos infundados e promover decisões mais eficazes e coerentes. Destaca ainda orientações para a advocacia quanto à qualificação das alegações de omissão e ao aprimoramento do controle de prequestionamento.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

OMISSÃO CONFIGURA-SE APENAS QUANDO O JULGADO DEIXA DE DECIDIR PONTO ESSENCIAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM A NÃO ACOLHIDA DE ARGUMENTOS DA PARTE OU COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Tribunal esclarece que omissão é vício decisório sobre ponto obrigatório de decisão. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão e fornece motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. Divergência entre a tese da parte e a ratio decidendi não autoriza embargos de declaração.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022, II.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 98/STJ.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão adota critério material de omissão, focado no dever de enfrentamento das questões relevantes. Tal leitura coíbe o uso de embargos para mero inconformismo e preserva o princípio da motivação sem exigir exaurimento de todas as teses defensivas. Na prática, reforça a técnica de decisões suficientemente fundamentadas, afastando nulidades por omissão artificialmente construída.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento orienta a advocacia a qualificar a alegação de omissão, sob pena de rejeição liminar de embargos. A médio prazo, melhora-se a qualidade dos aclaratórios e a eficiência do controle de omissões relevantes para fins de prequestionamento.


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