Rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando sua natureza integrativa conforme CPC/2015, art. 1.022, e a estabilidade da jurisprudência no STJ
Publicado em: 14/08/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração têm natureza integrativa (CPC/2015, art. 1.022) e não se prestam ao rejulgamento do mérito; inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A União sustentou omissão quanto a fundamentos legais e evolução médico-científica. O STJ demonstrou que a decisão enfrentou os pontos relevantes (inclusive Lei 6.880/1980, art. 108, §2º e Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c) e que o inconformismo visava modificar o entendimento firmado sob o rito repetitivo. Ausente vício do CPC/2015, art. 1.022, mantiveram-se os fundamentos e a rejeição dos aclaratórios.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX
- CF/88, art. 5º, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022
- CPC/2015, art. 489, §1º, IV
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
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ANÁLISE CRÍTICA
A decisão prestigia a estabilidade jurisprudencial e a racionalidade recursal, evitando o uso dos embargos como sucedâneo para rediscutir mérito. Praticamente, reduz-se a litigância recursal protelatória e reforça-se o dever de fundamentação suficiente do julgado (sem impor exaurimento argumentativo).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese alinha a prática forense ao desenho do CPC/2015, que reserva os embargos para integração, e não para o reexame do mérito. A consolidação desse entendimento contribui para a celeridade e a efetividade dos precedentes qualificados.
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