Análise do alcance material do art. 8º da Lei 12.514/2011 após a ampliação pela Lei 14.195/2021 para dívidas diversas e regras de arquivamento de execuções fiscais abaixo do piso legal
Publicado em: 10/08/2025 AdministrativoProcesso CivilALCANCE MATERIAL DO NOVO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ( LEI 14.195/2021)
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A decisão explicita que a Lei 14.195/2021 ampliou o alcance do art. 8º da Lei 12.514/2011 para abranger dívidas de quaisquer das origens previstas no art. 4º (não apenas anuidades), elevando o piso para cinco vezes o valor do art. 6º, I, e introduzindo o §2º, que determina o arquivamento de executivos fiscais abaixo do piso, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do art. 40 da LEF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO: O voto realça a mudança legislativa: de uma restrição limitada a anuidades (redação original) para uma condição negativa de ajuizamento mais ampla, que alcança multas e outras obrigações previstas em lei especial. Mantêm-se, contudo, as medidas administrativas de cobrança (notificação, protesto, cadastros).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LXXVIII.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 12.514/2011, art. 8º; Lei 12.514/2011, art. 8º, §1º; Lei 12.514/2011, art. 8º, §2º; Lei 12.514/2011, art. 4º; Lei 12.514/2011, art. 6º, I; Lei 14.195/2021, art. 21; Lei 6.830/1980, art. 40.
SÚMULAS APLICÁVEIS: Não há súmula específica do STJ - diretamente incidente sobre o alcance material do art. 8º da Lei 12.514/2011.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A compreensão do escopo do art. 8º é central para definir o modelo de cobrança dos conselhos: seleção de créditos, priorização de medidas extrajudiciais e redução de litígios de baixo valor. A interpretação influenciará a gestão de autos de infração e a calibragem entre efetividade e economia processual.
ANÁLISE CRÍTICA: O reconhecimento do âmbito ampliado do art. 8º é coerente com a teleologia de racionalizar a cobrança judicial. A determinação de arquivamento sem baixa harmoniza-se com a LEF, preservando a possibilidade de desarquivamento quando houver novos bens (Lei 6.830/1980, art. 40). A controvérsia central — aplicação a feitos em curso — continua aberta no repetitivo e demandará ponderação entre tempus regit actum e proteção de atos processuais já praticados.
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