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Análise do alcance material do art. 8º da Lei 12.514/2011 após a ampliação pela Lei 14.195/2021 para dívidas diversas e regras de arquivamento de execuções fiscais abaixo do piso legal

Publicado em: 10/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Documento que examina a extensão do art. 8º da Lei 12.514/2011, conforme alteração promovida pela Lei 14.195/2021, ampliando a aplicação para dívidas de qualquer origem previstas no art. 4º, estabelecendo piso de cinco vezes o valor do art. 6º, I, e dispondo sobre o arquivamento de execuções fiscais abaixo desse valor sem baixa na distribuição, conforme art. 40 da Lei 6.830/1980. Apresenta fundamentos constitucionais [CF/88, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; art. 37] e legais, além de análise crítica sobre a racionalização da cobrança judicial, a manutenção das medidas administrativas e a controvérsia sobre aplicação retroativa da norma. Destaca a importância do tema para a gestão processual e administrativa dos conselhos profissionais.

ALCANCE MATERIAL DO NOVO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ( LEI 14.195/2021)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A decisão explicita que a Lei 14.195/2021 ampliou o alcance do art. 8º da Lei 12.514/2011 para abranger dívidas de quaisquer das origens previstas no art. 4º (não apenas anuidades), elevando o piso para cinco vezes o valor do art. 6º, I, e introduzindo o §2º, que determina o arquivamento de executivos fiscais abaixo do piso, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do art. 40 da LEF.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO: O voto realça a mudança legislativa: de uma restrição limitada a anuidades (redação original) para uma condição negativa de ajuizamento mais ampla, que alcança multas e outras obrigações previstas em lei especial. Mantêm-se, contudo, as medidas administrativas de cobrança (notificação, protesto, cadastros).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LXXVIII.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei 12.514/2011, art. 8º; Lei 12.514/2011, art. 8º, §1º; Lei 12.514/2011, art. 8º, §2º; Lei 12.514/2011, art. 4º; Lei 12.514/2011, art. 6º, I; Lei 14.195/2021, art. 21; Lei 6.830/1980, art. 40.

SÚMULAS APLICÁVEIS: Não há súmula específica do STJ - diretamente incidente sobre o alcance material do art. 8º da Lei 12.514/2011.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: A compreensão do escopo do art. 8º é central para definir o modelo de cobrança dos conselhos: seleção de créditos, priorização de medidas extrajudiciais e redução de litígios de baixo valor. A interpretação influenciará a gestão de autos de infração e a calibragem entre efetividade e economia processual.

ANÁLISE CRÍTICA: O reconhecimento do âmbito ampliado do art. 8º é coerente com a teleologia de racionalizar a cobrança judicial. A determinação de arquivamento sem baixa harmoniza-se com a LEF, preservando a possibilidade de desarquivamento quando houver novos bens (Lei 6.830/1980, art. 40). A controvérsia central — aplicação a feitos em curso — continua aberta no repetitivo e demandará ponderação entre tempus regit actum e proteção de atos processuais já praticados.


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Publicado em: 10/08/2025 AdministrativoProcesso Civil

Este documento aborda a tese doutrinária extraída do acórdão que reconhece a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 como parâmetro normativo para ampliação das hipóteses de não ajuizamento e arquivamento das execuções fiscais de baixo valor, incluindo multas, anuidades e demais obrigações previstas no art. 4º. Destaca-se a elevação do piso para ajuizamento, a previsão expressa do arquivamento sem baixa das execuções abaixo do piso e os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, especialmente a partir da análise processual da norma e seus impactos na tutela do crédito e procedimentos extrajudiciais. Fundamenta-se nos arts. 5º, XXXVI da CF/88, artigos 4º, 6º, 8º da Lei 12.514/2011, art. 21 da Lei 14.195/2021 e art. 40 da Lei 6.830/1980, enfatizando a repercussão na execução fiscal e cobrança administrativa.

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