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Definição e aplicação jurídica da obscuridade como vício de inteligibilidade em decisões judiciais para cabimento de embargos de declaração segundo CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 1.022

Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil
Tese doutrinária que esclarece a obscuridade como falta de clareza que impede a compreensão exata de decisões judiciais, fundamentada em CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, arts. 1.022 e 489, destacando a diferenciação entre obscuridade e discordância, e sua relevância para evitar embargos protelatórios e garantir a segurança jurídica.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: A obscuridade apta a ensejar embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo recair sobre questões de fato ou de direito, tanto na fundamentação como no dispositivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O julgado delimita a obscuridade como vício de inteligibilidade, e não de concordância com a tese da parte. Assim, a simples complexidade do tema ou a interpretação desfavorável não caracterizam obscuridade. Exige-se impedimento real de compreensão do comando decisório. Na espécie, a Corte concluiu inexistir tal vício, pois a decisão foi hialina ao afastar a interferência do CC 205.163/DF e explicitar a competência da Corte Especial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX (clareza e suficiência da motivação como garantia do devido processo).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 (obscuridade como hipótese de cabimento).
CPC/2015, art. 489 (parâmetros de fundamentação para controle de inteligibilidade).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre o conceito de obscuridade; aplicam-se, por pertinência temática, as súmulas de prequestionamento já indicadas quando a alegação envolver enfrentamento de temas (Súmula 211/STJ; Súmula 356/STF).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O conceito objetivo de obscuridade evita o uso estratégico de embargos para dilatar prazos ou alterar o resultado. A exigência de falta de clareza efetiva confere previsibilidade e estimula a redação precisa das decisões, com reflexos na redução de embargos protelatórios.

ANÁLISE CRÍTICA

O parâmetro adotado é tecnicamente adequado e alinhado à doutrina: a obscuridade é vício de linguagem e estrutura, não de julgamento. A Corte distingue, com acerto, erro de compreensão (sanável) de inconformismo (insanável via embargos), preservando a coerência do sistema recursal.


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