Definição da inclusão das contribuições PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido com fundamentação constitucional e legal para uniformização pelo STJ
Publicado em: 23/07/2025 Processo Civil TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Definição da controvérsia: “Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.”
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese delimita a controvérsia jurídica em torno da inclusão, ou não, dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas tributadas pelo regime do lucro presumido. Essa discussão é relevante porque a legislação vigente estabelece que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido, parte da receita bruta, e há divergência quanto à natureza dessas contribuições e sua aptidão para compor essa base.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I (legalidade tributária);
- CF/88, art. 153, III (IRPJ);
- CF/88, art. 195, I, 'b' (COFINS, PIS);
- CF/88, art. 146 (normas gerais de direito tributário).
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, arts. 43 (fato gerador IRPJ), 44 e 110;
- Lei 9.718/98, art. 13 (base de cálculo no lucro presumido);
- Lei 9.430/96, art. 25 (CSLL – lucro presumido);
- Lei 9.249/95, arts. 15 e 20 (regulamentação do lucro presumido);
- CPC/2015, arts. 1.036 a 1.041 (recursos repetitivos).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STJ ou STF diretamente sobre a inclusão do PIS/COFINS na base do IRPJ/CSLL no lucro presumido, mas a jurisprudência se consolida em torno do caráter infraconstitucional da matéria (cf. decisões do STF citadas no acórdão).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos demonstra a multiplicidade de demandas sobre a matéria e a necessidade de uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento do caráter infraconstitucional da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal limita a discussão ao âmbito do STJ, tornando a decisão paradigmática para o sistema processual tributário e para a segurança jurídica das empresas submetidas ao lucro presumido.
A definição da tese terá impacto financeiro relevante para as empresas e para a arrecadação tributária federal, podendo afetar o cálculo dos tributos e a apuração dos resultados empresariais. A suspensão nacional dos recursos sobre o tema até a fixação da tese visa evitar decisões contraditórias e racionalizar a tramitação dos processos.
No aspecto crítico, a solução pelo regime dos recursos repetitivos fortalece a função uniformizadora do STJ, mas impõe o desafio de harmonizar a interpretação das normas infraconstitucionais sobre a composição da receita bruta. A decisão a ser proferida terá efeito vinculante para os órgãos do Judiciário e da Administração Tributária, influenciando futuras discussões sobre a natureza e a composição das bases de cálculo de tributos federais.
A clareza dos fundamentos jurídicos, notadamente a distinção entre receita bruta e tributos incidentes sobre ela, será central para a definitividade da orientação jurisprudencial e para a previsibilidade das relações jurídico-tributárias.
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