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Definição da inclusão das contribuições PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido com fundamentação legal e constitucional e uniformização pelo STJ

Publicado em: 25/07/2025
Documento que analisa a tese jurídica sobre a inclusão das contribuições sociais PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido, destacando a competência do STJ para uniformização da matéria, os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, e os impactos tributários e processuais para contribuintes e a jurisprudência nacional.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese central consiste em delimitar se os valores referentes às contribuições sociais do PIS e da COFINS devem integrar a base de cálculo dos tributos federais IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), especificamente na sistemática do lucro presumido. O acórdão reconhece que a jurisprudência do STF já firmou o caráter infraconstitucional da controvérsia, cabendo ao STJ uniformizar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, em razão da multiplicidade de demandas similares. O regime do lucro presumido, por sua natureza, já contempla presunção da margem de lucro e, consequentemente, as deduções legalmente admitidas, o que tem levado à orientação de que o PIS e a COFINS integram a receita bruta utilizada na base de cálculo do IRPJ/CSLL.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, III, "a" – Competência do STJ para uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
  • CF/88, art. 150, I – Princípio da legalidade tributária.
  • CF/88, art. 195 – Disciplinamento das contribuições sociais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 110 – Vedação à alteração do conceito de receita bruta por legislação infraconstitucional.
  • Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12 – Conceito de receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.
  • CPC/2015, arts. 1.036 a 1.041 – Regramento do julgamento de recursos repetitivos.
  • RISTJ, art. 257-C – Afetação de recursos para uniformização de jurisprudência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL no regime do lucro presumido, mas as decisões paradigmáticas e a afetação ao rito repetitivo visam consolidar entendimento vinculante sobre o tema.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos do STJ é de relevância ímpar para o direito tributário, pois visa estabilizar a jurisprudência sobre uma questão que afeta milhares de contribuintes no país, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior segurança jurídica ao setor empresarial. O reconhecimento do caráter infraconstitucional pelo STF delimita a competência do STJ para decidir, afastando o cabimento de recurso extraordinário sobre o tema. A uniformização deste entendimento poderá ter reflexos significativos na arrecadação tributária, no planejamento fiscal das empresas e na prevenção de litígios futuros.

ANÁLISE CRÍTICA

A sistemática do lucro presumido foi concebida para simplificar a apuração dos tributos, mediante presunções legais sobre a receita bruta, sem admitir deduções específicas salvas as legalmente previstas. A argumentação tributária do acórdão ressalta que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL decorre do próprio conceito legal de receita bruta adotado pelo Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12. O STJ, ao afetar o tema, reforça sua função de uniformizar o entendimento sobre interpretação da legislação federal, evitando decisões díspares e garantindo estabilidade ao sistema tributário. Em termos práticos, a fixação da tese em sentido favorável à inclusão do PIS/COFINS tende a majorar a carga tributária das pessoas jurídicas no lucro presumido, enquanto uma eventual exclusão representaria relevante desoneração fiscal. O acórdão evidencia preocupação processual em suspender processos pendentes, prevenindo decisões conflitantes e otimizando a prestação jurisdicional. A decisão, quando firmada, terá efeito vinculante para instâncias inferiores, contribuindo para a pacificação do tema e previsibilidade jurídica.


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