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Definição da Incidência de Honorários Advocatícios em Ações Previdenciárias Apenas Sobre Parcelas Vencidas Até Decisão Concessiva, Incluindo Recursos

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil
Este documento aborda o entendimento jurídico de que, em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser calculados somente sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concede o benefício, mesmo que essa decisão seja proferida em sede recursal, excluindo as parcelas vincendas. Trata-se de um posicionamento relevante para a correta aplicação dos honorários em processos relacionados à concessão de benefícios previdenciários.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

No âmbito das ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir unicamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, ainda que esta ocorra em sede recursal, excluindo-se as parcelas vincendas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão ora analisada reafirma orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto ao marco final da base de cálculo dos honorários advocatícios em demandas previdenciárias. O acórdão esclarece que, havendo a concessão do benefício apenas na instância superior (acórdão), os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até essa decisão, e não até a sentença de primeiro grau. Tal posicionamento visa garantir que o patrono do segurado seja remunerado de forma proporcional ao êxito obtido, sem onerar excessivamente a parte sucumbente, observando a efetiva prestação jurisdicional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
  • CF/88, art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça".

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 85, §2º: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
  • Lei 8.213/91, art. 86: Dispositivo que regula o auxílio-acidente e o direito ao benefício.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas após a sentença".

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada possui elevada relevância prática, pois orienta de maneira segura o cálculo dos honorários advocatícios em lides previdenciárias, conferindo maior previsibilidade e justiça ao patrono da parte vencedora. O entendimento adotado impede a reabertura de discussões sobre o percentual já fixado (não sendo os embargos de declaração meio adequado à rediscussão de matéria decidida), mas permite a correção de vícios como contradições, omissões ou obscuridades. A clareza da decisão contribui para a uniformização da jurisprudência e evita divergências nos tribunais de origem, resguardando o equilíbrio entre a justa remuneração do advogado e a razoabilidade do ônus imposto à parte vencida.
No contexto futuro, a consolidação desta orientação contribui para a eficiência processual, inibe recursos meramente protelatórios e assegura aplicação uniforme da Súmula 111/STJ. Ademais, resguarda a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reforçando sua função essencial na concretização do acesso à justiça.


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