Reconhecimento da prescrição em prestações de trato sucessivo conforme Súmula 85 do STJ, limitando a prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos

Este documento aborda o entendimento jurídico sobre a prescrição em demandas que envolvem prestações de trato sucessivo, esclarecendo que não ocorre reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando não há negativa do direito reclamado, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reconhecimento da prescrição do fundo de direito não ocorre nas demandas que versam sobre prestações de trato sucessivo, quando não houver negativa do próprio direito reclamado, de modo que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição de parcelas em situações que envolvem prestações de trato sucessivo. No caso, trata-se de servidor público aposentado que pleiteia o recebimento de abono especial extinto em 1991 e transformado em VPNI. O Tribunal entendeu que, por não ter sido negado o próprio direito ao benefício, mas apenas discutido o pagamento das prestações periódicas, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Tal entendimento visa assegurar que a discussão sobre prestações periódicas não seja obstada pelo decurso do tempo, salvo quanto às parcelas efetivamente atingidas pela prescrição.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, caput e inciso XV (princípios da legalidade, moralidade e direito à aposentadoria do servidor público).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.216/1991, art. 13 (extinção do abono especial de 10,8% e transformação em VPNI);
Decreto 20.910/1932, art. 1º (prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública);
CPC/2015, art. 319 (requisitos da petição inicial);
Súmula 85/STJ (prescrição nas relações de trato sucessivo).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver havido negativa do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na proteção do direito do servidor público à percepção de prestações periódicas, impedindo que a inércia estatal ou a morosidade do Judiciário impeçam o acesso ao Judiciário quanto ao direito de fundo. A aplicação da Súmula 85 do STJ confere segurança jurídica e uniformidade às decisões em demandas envolvendo servidores e Fazenda Pública. Reflexos futuros se projetam na manutenção de entendimento protetivo em demandas análogas, prevenindo a extinção do direito pelo simples decurso do tempo em relações de trato sucessivo, o que reforça a função social do processo e o papel garantidor do Judiciário.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão foi tecnicamente correto ao afastar a prescrição do fundo de direito, pois a discussão envolvia prestações sucessivas não negadas pelo ente público, mas sim objeto de discussão quanto ao seu pagamento. O fundamento legal e jurisprudencial foi adequadamente utilizado, destacando-se o papel da Súmula 85/STJ como instrumento de uniformização e racionalização do tratamento de demandas repetitivas. Em termos práticos, a decisão impede que o Estado se beneficie de sua própria inércia e reforça o direito fundamental de acesso à jurisdição. Para o futuro, a fixação desse entendimento contribui para a estabilidade das relações jurídicas entre servidores públicos e a Administração, servindo de paradigma para demais litígios de trato sucessivo.