Prescrição quinquenal para parcelas vencidas na conversão da tabela de ressarcimento ao SUS em Cruzeiro Real em demandas de trato sucessivo
Documento trata da aplicação da prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em casos de conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao SUS em Cruzeiro Real, considerando a natureza de relação de trato sucessivo.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nas demandas que envolvem a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS) de Cruzeiro Real para Real, apenas prescrevem as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo mantidas entre prestadores de serviços médico-hospitalares e a Administração Pública, a prescrição atinge unicamente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda judicial. Isso significa que, mesmo tendo transcorrido mais de cinco anos desde o início da relação contratual ou do fato gerador da obrigação, o direito de pleitear o recebimento das parcelas vincendas permanece resguardado. Essa orientação visa proteger os credores de relações continuadas contra o perecimento total do direito, preservando tão somente a exigibilidade das parcelas vencidas dentro do período prescricional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido.
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 20.910/32, arts. 1º e 2º;
Súmula 85/STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese é relevante pois assegura a continuidade dos direitos dos contratados perante a Administração Pública, evitando o perecimento do direito em relações continuadas. A consolidação dessa orientação jurisprudencial evita litigiosidade excessiva e confere maior segurança jurídica às relações contratuais com o poder público, especialmente no âmbito da saúde. A aplicação da Súmula 85/STJ padroniza o entendimento, proporcionando estabilidade ao sistema e previsibilidade para os prestadores de serviço.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico repousa na diferenciação entre o direito de fundo e as prestações periódicas, preservando o equilíbrio entre a proteção do interesse público e a segurança jurídica dos particulares. A consequência prática é a limitação temporal da pretensão de cobrança, sem extinção do direito principal, o que estimula a diligência dos credores sem comprometer o direito à contraprestação por serviços efetivamente prestados. No contexto das demandas envolvendo o SUS, tal entendimento é de suma importância para garantir a continuidade do serviço público, sem onerar excessivamente o erário com demandas pretéritas ilimitadas.