Revisão da incorporação da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) aos vencimentos de servidor público e aplicação da prescrição quinquenal conforme Súmula 85/STJ
Análise jurídica sobre a incorporação da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) aos vencimentos de servidor público, destacando que tal incorporação não configura negativa inequívoca para fins de prescrição, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio da ação, conforme entendimento consolidado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Incorporar parcela remuneratória, no caso a Parcela Autônoma do Magistério (PAM), aos vencimentos do servidor público não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição do direito de revisão da verba incorporada. Nessas hipóteses, a incorporação continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de modo que a revisão da parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese central do acórdão estabelece que a mera incorporação de uma vantagem remuneratória aos vencimentos dos servidores públicos, como a PAM, não configura negativa do direito ao reajuste pleiteado, sendo, portanto, inaplicável a prescrição do chamado “fundo de direito”. Em virtude do caráter sucessivo de tais prestações, eventual revisão dos valores incorporados pode ser pleiteada a qualquer tempo, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tal entendimento evita que o servidor seja prejudicado por inércia do ente público em revisar e ajustar adequadamente as parcelas incorporadas, preservando a efetividade do direito ao recebimento integral dos valores devidos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 7º, inciso XXXVI (direito adquirido), art. 37, caput (legalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública) e art. 39, §1º (remuneração dos servidores públicos).
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 20.910/1932, art. 1º (prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública)
CPC/1973, art. 269, IV e VI (interesse de agir e condições da ação)
Leis estaduais 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008 (normas locais que regem a PAM)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na proteção do direito dos servidores públicos à integralidade e atualização de suas remunerações, impedindo que o decurso do tempo, sem negativa expressa do direito pela Administração, impeça a revisão de parcelas incorporadas. O acórdão consolida importante orientação jurisprudencial para as relações de trato sucessivo, garantindo segurança jurídica e respeito ao princípio da legalidade. Em termos práticos, a decisão impede o uso indevido da prescrição do fundo de direito para limitar direitos dos servidores, restringindo seus efeitos às parcelas pretéritas, o que pode impactar milhares de demandas semelhantes, especialmente em ações coletivas ou individuais de revisão de vencimentos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão é sólido, lastreado na melhor interpretação da prescrição em obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. A argumentação ressalta que a ausência de negativa expressa da Administração quanto ao direito vindicado afasta a prescrição total, alinhando-se ao entendimento consolidado pela Súmula 85/STJ. Essa posição preserva o equilíbrio entre a proteção do erário e a garantia dos direitos dos servidores, evitando o enriquecimento ilícito da Administração e assegurando a observância dos princípios constitucionais que regem o serviço público. Como consequência prática, a decisão orienta os tribunais inferiores e a própria Administração Pública a respeitarem o direito de revisão de parcelas incorporadas, desde que não haja negativa expressa do direito, limitando a prescrição às parcelas vencidas e prestigiando a segurança jurídica e a confiança legítima dos administrados.