Definição da controvérsia intertemporal sobre a aplicabilidade da Lei 14.195/2021 às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência com base no Tema 696/STJ
Publicado em: 10/08/2025 AdministrativoProcesso CivilDEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA INTERTEMPORAL: (IN)APLICABILIDADE DA LEI 14.195/2021 ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Foi delimitada, como tese controvertida objeto de recurso repetitivo, a discussão sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 8º da Lei 12.514/2011 em execuções fiscais de conselhos profissionais ajuizadas antes da sua entrada em vigor, em face do precedente do Tema 696/STJ que, sob a redação anterior, firmou a inaplicabilidade retroativa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão recorda que, no REsp Acórdão/STJ (Tema 696/STJ), o STJ assentou a inaplicabilidade do art. 8º (redação de 2011) às execuções já propostas. Com a nova lei, que ampliou o alcance material e previu o arquivamento sem baixa, emergiu divergência entre tribunais. O STJ, portanto, concentrará a análise sobre os efeitos intertemporais da nova disciplina.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a matéria intertemporal debatida; há, contudo, precedente repetitivo (Tema 696/STJ) a servir de parâmetro argumentativo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A futura tese repetitiva deverá definir se a ratio decidendi do Tema 696/STJ se projeta à nova disciplina, ou se a mudança qualitativa introduzida pela Lei 14.195/2021 justifica tratamento distinto. O resultado terá forte impacto na gestão do passivo judicial dos conselhos e na economia processual.
ANÁLISE CRÍTICA
Há dois eixos de análise: (i) se a regra nova, ao instituir arquivamento sem baixa e ampliar o espectro de dívidas, preserva a natureza de condição de procedibilidade (regras processuais tendem a ter aplicação imediata: CPC/2015, art. 14), ou (ii) se ostenta conteúdo material suficiente para impor irretroatividade (CF/88, art. 5º, XXXVI), à semelhança do Tema 696/STJ. A fundamentação que vier a prevalecer deverá considerar a proteção da confiança dos jurisdicionados, a eficiência no uso da máquina judiciária e a isonomia entre litigantes, explicitando os efeitos sobre processos em curso (extinção, arquivamento ou prosseguimento) e os limites temporais da aplicação da nova lei.
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