Análise do Parâmetro Intertemporal do Tema 696/STJ para Aplicação do Art. 8º da Lei 12.514/2011 nas Execuções Judiciais à Luz da Lei 14.195/2021
Documento que examina a utilização do Tema 696/STJ como baliza para a interpretação intertemporal do art. 8º da Lei 12.514/2011 (redação original) em execuções ajuizadas antes de sua vigência, considerando os impactos da nova Lei 14.195/2021. Aborda fundamentos constitucionais [CF/88, arts. 5º, XXXVI, LIV e 105, III] e legais [Lei 12.514/2011, art. 8º; CPC/2015, art. 1.036], discutindo a distinção entre norma processual e material, a proteção do ato jurídico perfeito e o devido processo legal, além dos efeitos práticos na continuidade ou arquivamento das execuções. Destaca a importância da jurisprudência consolidada do STJ e as possíveis soluções para a aplicação retroativa ou imediata da norma.
PARÂMETRO INTERTEMPORAL: TEMA 696/STJ (ART. 8º, REDAÇÃO ORIGINAL) COMO REFERÊNCIA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O acórdão relembra o Tema 696/STJ (REsp Acórdão/STJ), que fixou a inaplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011 (redação original) às execuções ajuizadas antes de sua vigência, apresentando-o como baliza interpretativa relevante para a nova discussão intertemporal decorrente da Lei 14.195/2021.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO: Embora o mérito atual não esteja decidido, a referência ao precedente repetitivo indica que o STJ pretende dialogar com a sua jurisprudência consolidada em direito intertemporal, sopesando a natureza da norma (processual x material) e os efeitos sobre execuções em andamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: CF/88, art. 105, III; CF/88, art. 5º, XXXVI; CF/88, art. 5º, LIV.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 12.514/2011, art. 8º; CPC/2015, art. 1.036.
SÚMULAS APLICÁVEIS: Não há súmula específica do STJ sobre a matéria intertemporal aqui discutida; aplica-se, em geral, a técnica dos temas repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A evocação do Tema 696/STJ antecipa que a futura tese pode: (i) reafirmar a não incidência retroativa da nova limitação, ou (ii) distinguir o quadro normativo de 2021, reconhecendo aplicação imediata com salvaguardas aos atos já praticados. Qualquer solução terá forte impacto em ondas de arquivamento ou prosseguimento de execuções.
ANÁLISE CRÍTICA: A utilização do precedente como parâmetro é metodologicamente consistente, mas a transposição automática pode ser inadequada se a nova redação for qualificada como regra de procedimento (com aplicação imediata) em vez de condição de ação de índole material. A decisão repetitiva deverá enfrentar: (a) a distinção entre retroatividade e aplicação imediata de norma processual; (b) a proteção do ato jurídico perfeito e do devido processo legal; (c) a preservação de atos processuais úteis já realizados; e (d) os efeitos sistêmicos na efetividade da cobrança e na isonomia entre devedores.