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Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) na base de cálculo do IRPJ e CSLL mesmo quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear, com fundamentação legal e constitucional

Publicado em: 29/06/2025 Empresa
Documento que apresenta a tese jurídica reconhecida pelo STJ sobre a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP) na base de cálculo do IRPJ e CSLL, mesmo quando apurados antes da autorização formal da assembleia de sócios, fundamentando-se na Constituição Federal e nas leis 9.249/1995, 9.430/1996 e 6.404/1976, com análise crítica e impactos práticos para o planejamento tributário das sociedades empresárias.

TESE JURÍDICA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo quando esses juros são apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento. (Acórdão 250.4011.0687.7530)

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece o direito das sociedades empresárias de deduzirem os valores pagos a título de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo se a apuração do valor devido ocorrer em exercício anterior à autorização formal da assembleia de sócios. O entendimento busca uniformizar a interpretação da legislação fiscal diante de recorrentes divergências jurisprudenciais e administrativas, especialmente quanto ao momento em que o direito à dedução se aperfeiçoa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, I (legalidade tributária)
CF/88, art. 170 (livre iniciativa e proteção à atividade econômica)

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 9.249/1995, art. 9º (regulamenta o regime dos JCP e sua dedutibilidade)
Lei 9.430/1996, art. 60
Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), art. 202

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STJ ou STF diretamente aplicáveis à matéria, mas a Súmula 563/STJ pode ser invocada por analogia quanto à dedutibilidade de despesas no IRPJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui grande relevância prática e econômica, pois impacta diretamente o planejamento tributário de empresas de grande porte. Ao admitir a dedução do JCP apurado em exercícios anteriores à deliberação assemblear, o STJ confere maior segurança jurídica e previsibilidade para o contribuinte, evitando autuações fiscais baseadas em formalidades que não alteram a substância econômica da operação. O reflexo futuro poderá ser a redução do contencioso administrativo e judicial sobre o tema, bem como a consolidação de critérios objetivos para a apuração do IRPJ e CSLL.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão repousa na interpretação sistemática da legislação tributária e societária, privilegiando a materialidade sobre a formalidade. O STJ reforça que a dedutibilidade do JCP deve ser observada segundo os critérios legais, não sendo razoável impedir o direito do contribuinte com base apenas no momento da autorização assemblear, desde que o fato gerador e os requisitos legais tenham sido atendidos. A argumentação privilegia a segurança jurídica e a isonomia tributária, além de evitar a criação de obstáculos burocráticos à livre iniciativa. Consequentemente, a decisão tende a uniformizar entendimentos, reduzir litígios e fomentar práticas empresariais alinhadas à legislação vigente.



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