Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e CSLL antes da decisão assemblear autorizativa
Publicado em: 29/06/2025 Empresa TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em regime de recursos repetitivos trata da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP) na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O cerne da controvérsia reside na possibilidade de dedução desses valores, ainda que a decisão assemblear que autoriza o pagamento tenha ocorrido em exercício posterior ao da efetiva apuração dos juros. Em resumo, discute-se se o regime de competência permite tal dedução retroativa, não havendo limitação temporal expressa na legislação de regência, desde que respeitados os requisitos de lucros e reservas previstos em lei. O STJ reconheceu a multiplicidade de demandas com esse objeto, a divergência jurisprudencial nos Tribunais Regionais Federais e a relevância econômica do tema, afetando o recurso ao rito repetitivo para uniformizar o entendimento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III, “a” – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.249/95, art. 9º, §§ 1º e 2º – Dispõe sobre a possibilidade de dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fixando requisitos materiais, mas não limita de forma expressa o exercício financeiro da dedução.
- Lei 9.430/96, art. 1º – Trata das normas gerais de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas.
- CPC/2015, arts. 1.036 a 1.041 – Dispõem sobre o procedimento dos recursos repetitivos.
- RISTJ, art. 257-C – Estabelece o procedimento para afetação de recursos repetitivos no âmbito do STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STJ ou STF diretamente aplicáveis à tese em discussão, sendo o tema objeto de uniformização pela afetação ao rito dos repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ é de extrema relevância para a segurança jurídica e a isonomia tributária, especialmente diante da intensa litigiosidade e da ausência de uniformidade jurisprudencial nos tribunais de origem. O entendimento consolidado terá reflexos diretos sobre a gestão fiscal das grandes empresas e sobre o planejamento tributário, podendo impactar substancialmente o passivo tributário das pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real. Também ressalta-se a importância de observância aos requisitos materiais previstos na Lei 9.249/95 para evitar abusos e garantir a efetividade dos controles fiscais. A decisão contribuirá para a previsibilidade e a racionalização do contencioso tributário, além de orientar futuras deliberações administrativas e judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica adotada pelo STJ destaca-se pela atenção à necessidade de uniformização da jurisprudência, diante da multiplicidade de demandas e da instabilidade interpretativa quanto aos limites temporais e materiais da dedução dos JCP. O acórdão evidencia a preocupação com a segurança jurídica e com a repercussão econômica envolvida, especialmente para empresas de grande porte. Materialmente, a decisão respeita os fundamentos da legalidade tributária, ao reconhecer que a legislação não impõe limitação temporal expressa, cabendo ao julgador apenas exigir o cumprimento dos pressupostos legais (lucros e reservas). Do ponto de vista processual, a afetação ao regime repetitivo é medida adequada para evitar decisões conflitantes e racionalizar o trâmite judicial, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. No entanto, é fundamental que a tese definitiva a ser fixada pelo STJ em sede de repetitivos observe tanto a literalidade da lei quanto a função extrafiscal do tributo, prevenindo manobras abusivas e resguardando o interesse público na arrecadação tributária.
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