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Declaração de inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre doações em adiantamento de legítima por afronta ao princípio da capacidade contributiva e conceito constitucional de renda

Publicado em: 03/08/2025 Tributário
Documento que aborda a tese doutrinária e jurisprudencial do TRF4 e STF sobre a inconstitucionalidade formal e material da incidência do IRPF sobre doações feitas a título de adiantamento de legítima, fundamentada na ausência de acréscimo patrimonial do doador e na proteção do princípio da capacidade contributiva, com destaque para os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis e as implicações para o sistema tributário e planejamento sucessório.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A declaração de inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos que preveem a incidência do IRPF sobre doações a título de adiantamento de legítima fundamenta-se na afronta ao princípio da capacidade contributiva e à delimitação constitucional do conceito de renda, não havendo, no ato de doação, acréscimo patrimonial apto a ensejar tributação do doador.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantido na análise de repercussão geral, assentou que a legislação federal que determina a incidência do IRPF sobre o ganho de capital pelo doador, em doação de bens a herdeiros (adiantamento de legítima), é inconstitucional. A ratio decidendi reside no entendimento de que o doador apenas se desfaz de parte de seu patrimônio, não ocorrendo aquisição de renda ou de disponibilidade econômica, requisitos essenciais à configuração do fato gerador do imposto sobre a renda, conforme a matriz constitucional e o art. 43 do CTN.

Ademais, a decisão enfatiza que eventual ganho de capital realizado pelo doador na transferência de bens e direitos não pode ser qualificado como renda, uma vez que não há incremento patrimonial, mas mera substituição ou redução do patrimônio. Essa distinção é relevante para evitar a sobreposição de incidências tributárias (IRPF e ITCMD), resguardando a competência tributária dos entes federativos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 145, §1º – Princípio da capacidade contributiva.
  • CF/88, art. 153, III – Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
  • CF/88, art. 146, III, 'a' – Reserva de lei complementar para definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese afirma a primazia do respeito ao conceito constitucional de renda, evitando a ampliação da base de incidência do IRPF por meio de legislação ordinária em desacordo com os limites impostos pela Constituição. A decisão fortalece a segurança jurídica e o equilíbrio federativo ao delimitar as competências tributárias, evitando a bitributação e o bis in idem. Os reflexos práticos são expressivos, pois afastam a exigência do IRPF sobre doações em adiantamento de legítima, exigindo do legislador atenção à necessidade de lei complementar para eventual alteração na tipificação dos fatos geradores tributários. A abordagem crítica evidencia a necessidade de balizar o poder de tributar do Estado aos fundamentos constitucionais, promovendo justiça fiscal e observância à ordem jurídica.

A consolidação desse entendimento pelo STF tende a uniformizar a jurisprudência nacional, trazendo maior previsibilidade às operações sucessórias e de planejamento patrimonial, além de impactar a arrecadação tributária e a atuação das autoridades fiscais, que deverão respeitar o novo balizamento fixado pela Corte Suprema.


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