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Incidência do IRPF sobre ganho de capital em doação a título de adiantamento de legítima: análise da constitucionalidade, repercussão geral e fundamentos jurídicos principais

Publicado em: 03/08/2025
Análise da controvérsia jurídica sobre a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital decorrente de doação realizada como adiantamento de legítima, destacando os fundamentos constitucionais, legais e a necessidade de evitar bitributação entre União e Estados, com base em decisão de repercussão geral do STF.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital decorrente de doação realizada a título de adiantamento de legítima constitui questão de relevante repercussão jurídica, econômica e social, sendo objeto de controvérsia quanto à sua constitucionalidade, especialmente no que tange à existência de acréscimo patrimonial apto a justificar a tributação pelo IRPF.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão em análise reconhece que a discussão sobre a possibilidade de incidência do IRPF sobre o ganho de capital auferido pelo doador, quando da doação de bens a herdeiros em adiantamento de legítima, envolve relevante controvérsia doutrinária e jurisprudencial. A divergência reside em saber se tal operação configura, de fato, acréscimo patrimonial para o doador, elemento essencial à caracterização do fato gerador do imposto sobre a renda, conforme exige a Constituição Federal.

De um lado, há entendimento de que a legislação ordinária apenas explicita o momento de apuração do acréscimo patrimonial, não inovando quanto ao fato gerador, o que legitimaria a tributação. De outro, há posição no sentido de que, na doação a título de adiantamento de legítima, o doador não aufere renda ou acréscimo patrimonial, mas apenas se desfaz de bem ou direito, não se verificando, assim, hipótese de incidência do IRPF. Ressalta-se, ainda, o risco de bitributação, tendo em vista a competência dos Estados para tributarem tais operações via ITCMD.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 145, §1º – Princípio da capacidade contributiva.
  • CF/88, art. 153, III – Competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
  • CF/88, art. 146, III, 'a' – Necessidade de lei complementar para definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 7.713/1988, art. 3º, §3º – Dispositivo que prevê a incidência do IR sobre ganho de capital na doação.
  • Lei 9.532/1997, art. 23, caput, §2º, II – Normas que tratam do tratamento tributário nas operações de doação e adiantamento de legítima.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 279/STF – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside no impacto direto sobre a sistemática de tributação de transferências patrimoniais inter vivos, especificamente quanto à correta delimitação do conceito de renda e de acréscimo patrimonial para fins de incidência do IRPF. A decisão ressalta a necessidade de evitar hipóteses de bitributação e de respeito ao princípio da capacidade contributiva, balizando os limites da atuação legislativa ordinária frente à exigência de lei complementar para definição de fatos geradores de tributos. O reconhecimento da repercussão geral indica que a matéria será objeto de uniformização pelo STF, com potencial para afetar milhares de situações similares no âmbito sucessório e fiscal.

Do ponto de vista crítico, a argumentação do acórdão evidencia o embate entre a segurança jurídica, a razoabilidade da incidência tributária e a repartição constitucional de competências. A definição da questão impactará tanto os contribuintes quanto a arrecadação federal e estadual, sendo fundamental para o desenho do sistema tributário nacional. Os fundamentos jurídicos apresentados demonstram a necessidade de coerência sistêmica e de observância estrita à Constituição, especialmente quanto à definição do que se entende por "renda" e "acréscimo patrimonial". Consequentemente, eventual fixação de tese pelo STF terá efeitos prospectivos e poderá ensejar revisão de atos administrativos já praticados, inclusive com reflexos na judicialização da matéria pelas autoridades fiscais dos entes federativos.


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