Repercussão Geral sobre a Constitucionalidade do Artigo 25, Incisos I e II, da Lei 8.870/94 referente à Contribuição à Seguridade Social do Empregador Rural Pessoa Jurídica
Publicado em: 27/03/2025 Constitucional TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94, que instituiu contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a constitucionalidade dessa contribuição específica, destacando que o tema transcende os limites das partes envolvidas e tem potencial para afetar inúmeras relações jurídicas em todo o país. A controvérsia reside, essencialmente, na compatibilidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94, com a Constituição Federal, especialmente no tocante à definição de base de cálculo e fato gerador, bem como na distinção entre produtor rural pessoa jurídica e os demais sujeitos passivos em contribuições para a seguridade social.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 195, I: O artigo 195, inciso I, da Constituição Federal prevê a possibilidade de instituição de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, receita ou faturamento das empresas.
CF/88, art. 195, §4º c/c art. 154, I: Exige lei complementar para instituição de nova fonte de custeio da seguridade social.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.870/1994, art. 25, I e II: Instituiu a contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural pelo empregador produtor rural pessoa jurídica.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou do STJ diretamente aplicáveis à matéria, embora precedentes como o RE Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF sejam frequentemente referenciados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição da repercussão geral neste tema demonstra a relevância da matéria para o sistema de custeio da seguridade social no Brasil, notadamente em relação ao setor do agronegócio. O reconhecimento da repercussão geral sinaliza que o julgamento de mérito do STF terá efeito vinculante para todos os processos que tratam da mesma controvérsia, assegurando segurança jurídica e uniformidade de entendimento. Além disso, a decisão reforça a necessidade de análise criteriosa das distinções subjetivas (pessoa natural x pessoa jurídica x agroindústria) e objetivas (base de cálculo, fato gerador) em contribuições sociais, prevenindo bitributação e observando os limites constitucionais para a criação de tributos.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação posta pelo STF revela rigor técnico na diferenciação entre as espécies de contribuintes e suas bases de cálculo, afastando generalizações e reconhecendo peculiaridades essenciais para o equilíbrio do sistema tributário. O fato de o Tribunal ter reconhecido a repercussão geral indica que a matéria extrapola interesses meramente patrimoniais, alcançando a própria estrutura do financiamento da seguridade social. A consequência prática mais relevante é a suspensão dos processos em trâmite sobre o tema, aguardando a definição de mérito pelo STF, cujo entendimento deverá ser replicado nos demais casos. Essa abordagem fortalece a função do Supremo como Corte Constitucional e garante previsibilidade ao jurisdicionado, além de impactar diretamente o planejamento financeiro de empresas do setor rural e a arrecadação estatal.
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