STF determina vedação da revista íntima como primeira opção em visitas a presídios, estabelece responsabilidade por revistas vexatórias e declara ilícita a prova obtida, com efeitos prospectivos
Publicado em: 02/08/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é vedada a revista íntima como primeira opção procedimental de revista pessoal, bem assim aquela considerada vexatória. O excesso ou o abuso da realização da revista pessoal, em qualquer de suas modalidades, será considerada vexatória e acarretará responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado. A prova obtida por esse tipo de revista será ilícita, cabendo ao juízo competente a análise da questão em cada caso concreto. A presente tese tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STF assentou que a revista íntima não pode ser adotada como primeira opção para o controle do ingresso de visitantes em estabelecimentos de segregação compulsória, devendo ser precedida por métodos menos invasivos (mecânicos, eletrônicos, manuais). A realização de revista vexatória – qualquer que seja a modalidade – ou o abuso no procedimento de revista caracteriza violação a direitos fundamentais, ensejando responsabilização do agente e ilicitude da prova. A análise da ilicitude da prova é judicial, caso a caso, e a decisão tem efeitos prospectivos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana
- CF/88, art. 5º, III – Vedação a tratamento desumano ou degradante
- CF/88, art. 5º, X – Intimidade, honra e imagem
- CF/88, art. 5º, LVI – Inadmissibilidade da prova ilícita
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 244 – Busca pessoal em caso de fundada suspeita
- CPP, art. 157 – Prova ilícita
- Lei 10.792/2003, art. 3º – Prioridade para equipamentos eletrônicos de controle
- Resolução CNPCP 28/2022 – Disciplina das revistas e proibição de práticas vexatórias
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF – Vedação ao reexame de matéria fática em recurso extraordinário
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reforça o caráter subsidiário e excepcional da revista íntima, condicionando sua utilização à impossibilidade ou ineficácia de outros meios e à observância de rigorosos protocolos, com destaque para a proteção da dignidade e da intimidade dos visitantes. O controle judicial da ilicitude da prova obtida por revista vexatória ou abusiva reforça a atuação garantista do Judiciário e limita potenciais arbitrariedades administrativas. A modulação prospectiva dos efeitos preserva a segurança jurídica e impede a anulação de processos já finalizados.
O voto do STF orienta estados e entes federativos à revisão de protocolos e práticas administrativas, fixando o standard nacional de respeito aos direitos fundamentais em contexto de privação de liberdade. A decisão representa importante avanço na uniformização da jurisprudência constitucional sobre o tema, induzindo a profissionalização e humanização das rotinas prisionais e a implementação de políticas públicas de controle e fiscalização mais eficientes e menos lesivas à dignidade humana.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A orientação fixada pelo STF consolida o entendimento de que nem toda revista íntima é automaticamente vexatória, mas apenas aquelas praticadas sem observância de requisitos objetivos, motivação, consentimento e respeito às balizas constitucionais e legais. A responsabilização de agentes públicos por excesso e a inadmissibilidade da prova ilícita promovem o devido processo legal e a proteção contra abusos, reforçando a sindicabilidade judicial. A decisão afasta a adoção de protocolos generalizados e impessoais, exigindo análise individualizada e progressividade dos meios de controle.
A tese estimula o aprimoramento dos protocolos de segurança prisional e a adoção de meios tecnológicos, promovendo o equilíbrio entre segurança pública e direitos humanos, sem sacrificar a proteção da coletividade ou a dignidade dos visitantes. O voto, ao prever a análise judicial da ilicitude da prova, garante flexibilidade para a ponderação de direitos em situações concretas e contribui para a consolidação de uma cultura institucional de respeito à legalidade e à ética no processo penal.
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