Critérios para configuração de omissão em acórdão: análise da fundamentação judicial e cabimento de embargos com base em CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 1.022 e súmulas do STJ e STF

Tese doutrinária sobre a omissão que autoriza embargos, destacando que omissão ocorre apenas quando ponto relevante não foi decidido, e não quando a matéria é enfrentada em sentido diverso. O documento explica a diferença entre ausência de motivação e fundamentação contrária, fundamenta-se no art. 93, IX da CF/88 e nos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC/2015, além das súmulas 211/STJ e 356/STF. Aborda a racionalidade decisória, a vedação da atomização argumentativa e a importância da fundamentação suficiente, orientando a prática recursal para evitar uso indevido dos embargos e multas processuais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: A omissão que autoriza embargos recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi; não há omissão quando o Tribunal enfrenta a matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão explicita que o órgão julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos, mas sim a resolver a questão posta. A rejeição de teses defensivas não traduz omissão. Ao destacar que “se os fundamentos não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam”, a Corte afasta a tentativa de converter a divergência interpretativa em vício integrável.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões).
CF/88, art. 105 (competência do STJ para tutela da legalidade federal).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 (omissão como hipótese de cabimento).
CPC/2015, art. 489, §1º, IV (exigência de enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 211/STJ (inadmissibilidade do REsp sem prequestionamento, mesmo após embargos, evidenciando a centralidade da omissão real).
Súmula 356/STF (necessidade de embargos para prequestionar ponto omisso).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O critério reforça a racionalidade decisória e coíbe o uso dos embargos como sucedâneo recursal. Na prática, a advocacia deve focar a demonstração de pontos efetivamente não decididos, sob pena de rejeição liminar dos embargos e eventual imposição de multas processuais quando cabíveis.

ANÁLISE CRÍTICA

Há correta harmonização entre o dever de fundamentação e a vedação à atomização argumentativa. A Corte prestigia a fundamentação suficiente e utilitarista, evitando que a exigência de exaustividade se converta em formalismo contraproducente. O resultado é uma prática recursal mais responsável e decisões mais estáveis.