Critérios de Reconhecimento de Concurso Formal no Crime de Roubo
Publicado em: 28/01/2025 Direito Penal"O crime de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não um crime único, quando violados patrimônios distintos."
Súmulas:
Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Súmula 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o acréscimo por força de agravantes."
Legislação:
Lei 10.019/2019, art. 15, § 1º: "Disciplina as medidas penais aplicáveis em crimes contra o patrimônio."
CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196: "Trata dos direitos fundamentais e sociais, garantindo proteção patrimonial."
CPC/2015, art. 50: "Dispõe sobre a configuração de litisconsórcio necessário em processos judiciais."
Código Penal, art. 70: "Estabelece os critérios para o reconhecimento do concurso formal de crimes."
TÍTULO:
CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM CRIMES PATRIMONIAIS
1. Introdução
O presente documento tem como objetivo analisar os critérios jurídicos que sustentam a configuração do concurso formal, conforme disposto no CP, art. 70. O concurso formal é um instituto que busca assegurar o equilíbrio na aplicação da pena quando o agente, por meio de uma única conduta, pratica dois ou mais crimes. Essa análise ganha relevância especial no âmbito dos crimes patrimoniais, frequentemente sujeitos a interpretações divergentes.
A jurisprudência desempenha papel crucial para delimitar as hipóteses de incidência do concurso formal, promovendo segurança jurídica e uniformidade nas decisões judiciais.
Legislação:
CP, art. 70: Previsão sobre concurso formal de crimes.
CF/88, art. 5º, XLVI: Princípio da individualização da pena.
CP, art. 155: Definição do crime de furto.
Jurisprudência:
Concurso Formal em Crimes Patrimoniais
STJ e Jurisprudência Repetitiva
2. Concurso formal, Código Penal, critérios jurídicos, jurisprudência repetitiva
O concurso formal de crimes, previsto no CP, art. 70, é caracterizado quando, mediante uma única ação ou omissão, o agente comete dois ou mais delitos. Nos crimes patrimoniais, a análise do concurso formal demanda atenção especial aos seguintes critérios jurídicos:
- Unidade de conduta: A prática de uma única ação ou omissão que resulta em múltiplos delitos.
- Pluralidade de resultados: Cada crime deve atingir bens jurídicos distintos.
- Unidade de dolo ou culpa: A conduta deve decorrer de um único desígnio.
A jurisprudência do STJ tem consolidado entendimentos importantes por meio de recursos repetitivos, delimitando os casos em que se aplica o concurso formal, diferenciando-o do concurso material e do crime continuado.
Legislação:
CP, art. 70: Regras para aplicação do concurso formal.
CF/88, art. 93, IX: Fundamentação obrigatória das decisões judiciais.
CCB/2002, art. 186: Previsão sobre atos ilícitos.
Jurisprudência:
Unidade de Conduta no Concurso Formal
3. Considerações finais
A configuração do concurso formal em crimes patrimoniais reflete o esforço do legislador e da jurisprudência em equilibrar os princípios de proporcionalidade e individualização da pena. A análise dos critérios jurídicos, aliados ao exame das circunstâncias concretas de cada caso, é fundamental para garantir a justa aplicação do CP, art. 70.
A aplicação de entendimentos consolidados pelo STJ contribui para a promoção de segurança jurídica e uniformidade nas decisões judiciais, assegurando que a resposta penal seja adequada e proporcional.
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