Correção monetária sobre créditos escriturais de IPI e aplicação do princípio da não-cumulatividade: análise da ausência de previsão legal e exceções em caso de impedimento estatal
Este documento aborda a inaplicabilidade da correção monetária sobre créditos escriturais de IPI relacionados ao princípio da não-cumulatividade, exceto quando o Estado impede o aproveitamento do crédito, configurando enriquecimento sem causa e justificando a atualização monetária. Fundamenta-se na interpretação legal e princípios jurídicos aplicáveis à tributação do IPI.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A correção monetária não incide sobre créditos escriturais de IPI decorrentes do princípio da não-cumulatividade, por ausência de previsão legal, salvo quando houver impedimento estatal ao aproveitamento do crédito, situação que descaracteriza sua natureza escritural e legitima a atualização monetária para afastar enriquecimento sem causa do Fisco.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão estabelece distinção relevante entre o crédito escritural do IPI – aquele regularmente lançado na contabilidade do contribuinte e passível de compensação imediata – e o crédito cujo aproveitamento é postergado por ato estatal (administrativo ou normativo), impedindo sua fruição no momento adequado. Nos casos em que o crédito escritural não sofre obstáculo, inexiste direito à atualização monetária diante da ausência de previsão legal. Entretanto, se houver vedação administrativa ou normativa, o direito de crédito perde sua natureza escritural e, reconhecido judicialmente após tramitação processual, deve ser atualizado monetariamente para evitar enriquecimento ilícito do Fisco, conforme precedentes do STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, §3º, II – Princípio da não-cumulatividade do IPI
- CF/88, art. 5º, XXXV – Acesso ao Judiciário para defesa de direitos
- CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade
- CF/88, art. 150, I – Legalidade tributária
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 535 (correspondente ao CPC/2015, art. 1.022) – Hipóteses de embargos de declaração
- Lei 9.779/99, art. 11 – Compensação de créditos do IPI
- Lei 9.250/95, art. 39 – Aplicação da SELIC nos ressarcimentos tributários
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de provas em recurso especial
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada pelo STJ apresenta elevada relevância para o direito tributário, especialmente quanto ao equilíbrio entre a proteção do contribuinte e a observância da legalidade estrita. A não incidência de correção monetária sobre créditos escriturais preserva a sistemática da não-cumulatividade, evitando distorções na apuração do IPI. Por outro lado, ao reconhecer a necessidade de atualização monetária quando há indevido impedimento estatal ao aproveitamento do crédito, o Tribunal confere efetividade ao direito do contribuinte e previne o enriquecimento ilícito do Estado. Tal posicionamento tende a orientar julgamentos futuros em casos análogos, reforçando a importância de diferenciação entre créditos plenamente compensáveis e créditos cujo reconhecimento é postergado por resistência administrativa, além de alertar para a necessidade de previsão explícita na legislação para a incidência de correção monetária em hipóteses ordinárias.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão evidencia rigor técnico e respeito à legalidade tributária, afastando a pretensão de atualização monetária de créditos escriturais pela ausência de autorização legal, alinhando-se ao entendimento do STF quanto à impossibilidade da correção monetária sobre créditos escriturais do ICMS, em virtude da mesma sistemática constitucional. O STJ, contudo, reconhece a necessidade de correção em hipóteses excepcionais, quando o crédito não é imediatamente aproveitável por conduta estatal restritiva, em consonância com o princípio do não enriquecimento sem causa. Na prática, a decisão impede que o Fisco se beneficie da demora no reconhecimento de créditos, equalizando os efeitos financeiros para ambas as partes. Do ponto de vista processual, a Corte reafirma os limites dos embargos de declaração, restringindo-os às hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.022) e veda a utilização do recurso para simples rediscussão do mérito, aplicando inclusive multa por embargos protelatórios, o que contribui para a racionalização do processo e a segurança jurídica.