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Competência jurisdicional em ações de saúde para dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS conforme entes demandados, com base no IAC 14/STJ e fundamentos constitucionais e processuais

Publicado em: 11/08/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor
Este documento trata da tese consolidada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), que define a competência do juízo em ações relativas à saúde para a dispensação de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, pautando-se nos entes federados efetivamente demandados. A competência segue o critério ratione personae, mantendo a Justiça Estadual se a União não for parte e deslocando para a Justiça Federal se a União integrar a lide. A orientação visa garantir segurança jurídica, celeridade processual e efetividade da tutela do direito à saúde, evitando alterações de ofício na competência e conflitos processuais. Fundamenta-se na Constituição Federal [CF/88, arts. 23, II; 109, I; 196; 198], no Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 947], na Lei 8.080/1990 [art. 19-Q] e nas Súmulas 150 e 254 do STJ. A diretriz contribui para a duração razoável do processo, com possibilidade de revisão futura pelo STF no Tema 1234.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFORME OS ENTES EFETIVAMENTE DEMANDADOS (IAC 14/STJ)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Nas ações relativas à saúde que buscam a dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção do STJ, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), consolidou que a competência jurisdicional segue, como regra, o critério objetivo ratione personae, a partir da composição do polo passivo indicada pelo autor. Se a União não integra a lide, a competência permanece na Justiça Estadual; se integra, desloca-se à Justiça Federal. A solução preserva a solidariedade entre entes federados na tutela do direito à saúde e, ao mesmo tempo, evita obstáculos processuais indevidos ao acesso à jurisdição, especialmente em demandas urgentes.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese reafirma a coerência com a CF/88 e com a jurisprudência sumulada do STJ, ao impedir que o juízo altere, de ofício, a competência por inclusão artificial de ente federal. A opção do autor pelo(s) réu(s) — corolário da responsabilidade solidária — é compatível com a efetividade da tutela de saúde e afasta expedientes que protelam a prestação jurisdicional. Na prática, reduz-se o intercâmbio de autos entre ramos do Judiciário, conferindo segurança jurídica e celeridade a causas de alta urgência.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diretriz estabiliza a competência nas ações de saúde e diminui conflitos negativos, com impacto sistêmico na duração razoável do processo. Futuramente, o julgamento do Tema 1234/STF poderá afetar a matéria; até lá, a orientação do STJ oferece baliza clara para a tramitação dos feitos.


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