Competência do juízo em ações de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS: definição pelo polo passivo escolhido pela parte autora conforme IAC 14/STJ
Publicado em: 02/09/2024 AdministrativoProcesso CivilConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em demandas relativas à saúde que visam o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, a competência do juízo é determinada pelos entes escolhidos no polo passivo pela parte autora; não cabe ao magistrado alterar ou ampliar o polo passivo com base nas regras de repartição administrativa do SUS, devendo eventual discussão sobre a legitimidade ser analisada na via processual própria, conforme entendimento firmado no IAC 14/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento de que a autonomia da parte autora na definição dos réus nas ações de fornecimento de medicamentos é regra, prevalecendo sobre interpretações que busquem modificar de ofício o polo passivo com base em critérios de competência administrativa do SUS. O STJ delimita que a alteração do polo passivo só poderá ocorrer para fins de cumprimento de sentença ou ressarcimento entre entes federativos, não para fins de deslocamento da competência jurisdicional. O objetivo central é evitar conflitos de competência e promover a celeridade processual, além de garantir a segurança jurídica nas demandas de saúde.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, I, "f" – Competência do STJ para julgar reclamações destinadas a preservar sua competência e garantir autoridade de suas decisões.
- CF/88, art. 109, I – Competência da Justiça Federal em razão das pessoas indicadas no polo passivo.
- CF/88, art. 196 – Direito à saúde e dever do Estado.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 988 – Cabimento da reclamação para garantir autoridade de decisão de Tribunal Superior.
- CPC/2015, art. 947 – Incidente de assunção de competência (IAC).
- Lei 8.080/1990 – Organização do SUS.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
- Súmula 254/STJ: "Compete ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na busca por segurança jurídica e racionalidade na tramitação das ações de saúde, evitando o tumulto processual decorrente de sucessivas declinações de competência entre justiça estadual e federal. O entendimento promove a eficiência e a celeridade na tutela do direito fundamental à saúde, além de alinhar a atuação do Poder Judiciário com os princípios constitucionais da proteção à saúde e acesso à justiça. Os possíveis reflexos futuros incluem maior estabilidade e previsibilidade para litigantes e operadores do Direito, bem como redução de incidentes processuais desnecessários.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica adotada pelo STJ é sólida, pois privilegia a autonomia da vontade do autor e respeita os limites impostos pelo incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), ao mesmo tempo em que resguarda o direito de discussão da legitimidade das partes nas vias recursais adequadas. A decisão repercute diretamente na prática forense, especialmente em ações de fornecimento de medicamentos, conferindo clareza sobre a competência jurisdicional e legitimidade passiva. A consequência prática é a diminuição de conflitos de competência e o fortalecimento da segurança jurídica para o jurisdicionado, especialmente em questões sensíveis como o direito à saúde. O acórdão ainda reforça o papel subsidiário e excepcional da reclamação constitucional, evitando seu uso para rediscussão ampla da legitimidade de partes, o que contribui para a racionalização do sistema de justiça.
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