Competência da Corte Especial do STJ para julgamento de recursos repetitivos e afastamento de conflito entre Seções com fundamento no CPC/2015 e CF/88
Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ E IRRELEVÂNCIA DE CONFLITO ENTRE SEÇÕES EM RECURSOS REPETITIVOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A Corte Especial do STJ, como órgão jurisdicional máximo da Corte, possui competência para apreciar matérias de direito público e privado e vincula a Primeira e a Segunda Seção. A afetação de recursos ao rito dos repetitivos para julgamento pela Corte Especial afasta a interferência de conflito negativo de competência instaurado entre ministros de seções distintas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Com a afetação, a controvérsia passa a ser decidida pelo órgão máximo de uniformização interna, o que elimina dúvidas quanto ao foro decisório e confere força vinculante ao precedente que se formará, preservando a coerência do tribunal em temas transversais às seções.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III (competência do STJ para o recurso especial); CF/88, art. 93, IX.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 927, III.
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmula específica sobre a precedência da Corte Especial em repetitivos. A disciplina é legal e regimental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação fortalece a uniformização nacional e mitiga riscos de cisão jurisprudencial entre seções. No plano prático, tende a conferir maior estabilidade a teses repetitivas que envolvam simultaneamente direito público e privado.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção pela Corte Especial nos repetitivos com interfaces interseccionais é sistemicamente eficiente, pois concentra a formação do precedente obrigatório (CPC/2015, art. 927, III). Como efeito, reduz litigiosidade sobre competência interna e acelera a estabilização do entendimento, com benefícios para a segurança jurídica e a isonomia entre jurisdicionados.
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