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Competência da Corte Especial do STJ para julgamento de recursos repetitivos e afastamento de conflito entre Seções com fundamento no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil
Documento que estabelece a competência da Corte Especial do STJ para julgar recursos repetitivos envolvendo matérias de direito público e privado, afastando conflitos entre a Primeira e Segunda Seções, com base no CPC/2015 (arts. 1.036, 1.037 e 927, III) e CF/88 (arts. 93, IX e 105, III), garantindo uniformização jurisprudencial, segurança jurídica e estabilidade das teses.

COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ E IRRELEVÂNCIA DE CONFLITO ENTRE SEÇÕES EM RECURSOS REPETITIVOS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A Corte Especial do STJ, como órgão jurisdicional máximo da Corte, possui competência para apreciar matérias de direito público e privado e vincula a Primeira e a Segunda Seção. A afetação de recursos ao rito dos repetitivos para julgamento pela Corte Especial afasta a interferência de conflito negativo de competência instaurado entre ministros de seções distintas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Com a afetação, a controvérsia passa a ser decidida pelo órgão máximo de uniformização interna, o que elimina dúvidas quanto ao foro decisório e confere força vinculante ao precedente que se formará, preservando a coerência do tribunal em temas transversais às seções.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III (competência do STJ para o recurso especial); CF/88, art. 93, IX.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 927, III.

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmula específica sobre a precedência da Corte Especial em repetitivos. A disciplina é legal e regimental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação fortalece a uniformização nacional e mitiga riscos de cisão jurisprudencial entre seções. No plano prático, tende a conferir maior estabilidade a teses repetitivas que envolvam simultaneamente direito público e privado.

ANÁLISE CRÍTICA

A opção pela Corte Especial nos repetitivos com interfaces interseccionais é sistemicamente eficiente, pois concentra a formação do precedente obrigatório (CPC/2015, art. 927, III). Como efeito, reduz litigiosidade sobre competência interna e acelera a estabilização do entendimento, com benefícios para a segurança jurídica e a isonomia entre jurisdicionados.


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