Competência da Corte Especial do STJ para julgar recursos repetitivos e uniformizar decisões vinculantes, afastando conflito negativo de competência entre Seções conforme CF/88, art. 105 e CPC/2015


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: A Corte Especial do STJ, como órgão jurisdicional máximo da Corte, detém competência para julgar controvérsias envolvendo direito público e privado e para apreciar recursos repetitivos, vinculando a Primeira e a Segunda Seção; por isso, conflito negativo de competência entre Seções não interfere no julgamento dos repetitivos pela Corte Especial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão assinala, de forma clara, que o CC 205.163/DF não afeta o presente julgamento, porque os recursos representativos da controvérsia foram afetados à Corte Especial. Em tal contexto, a atuação da Corte Especial uniformiza a interpretação e vincula ambas as Seções, preservando a coerência sistêmica e a segurança jurídica dos precedentes obrigatórios.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105 (competência do STJ e estrutura jurisdicional que autoriza a atuação da Corte Especial na uniformização).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.036 (rito dos recursos repetitivos e afetação).
CPC/2015, art. 927, III (observância obrigatória dos precedentes em recursos repetitivos).
Lei 8.078/1990, art. 101, I (delimitação temática do repetitivo — prerrogativa do foro do consumidor — mencionada no acórdão como contexto da afetação).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a precedência da Corte Especial em face de conflitos entre Seções no âmbito de repetitivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a função integradora da Corte Especial na governança de precedentes, assegurando uniformidade e evitando decisões dissonantes entre Seções. Os reflexos práticos incluem maior previsibilidade e eficiência na gestão de controvérsias repetitivas, com impacto direto na redução de litígios seriados.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento é sólido: a concentração na Corte Especial mitiga fragmentação interpretativa e reafirma a centralidade dos precedentes qualificados. A solução é compatível com o modelo cooperativo de precedentes do CPC/2015, fortalecendo a coerência horizontal e vertical no STJ e a tutela isonômica dos jurisdicionados.