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Critérios para Instauração de Conflito de Competência entre Juízos e Exigência de Decisões Conflitantes para sua Configuração

Publicado em: 03/09/2024 Processo Civil
Este documento explica os requisitos para a instauração do conflito de competência entre juízos, destacando que ocorre somente quando há decisões conflitantes sobre processamento e julgamento da mesma demanda ou controvérsia quanto à reunião ou separação dos processos. Ressalta-se a inexistência de conflito na ausência de decisões divergentes entre os órgãos jurisdicionais envolvidos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Somente se instaura o conflito de competência quando dois ou mais juízos se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda, ou quando, por regra de conexão, haja controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. Não se configura conflito de competência na ausência de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais suscitados.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese estabelece, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o simples inconformismo com a declinação de competência ou situações em que não haja pronunciamentos contraditórios dos juízos envolvidos não autorizam a instauração do incidente de conflito de competência. Exige-se, para sua admissibilidade, a demonstração inequívoca de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais, seja sobre a competência para julgar a mesma matéria, seja acerca da necessidade de reunir ou separar processos por conexão. O entendimento visa evitar a utilização do incidente como meio recursal indireto, resguardando sua natureza estritamente processual e excepcional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  2. CF/88, art. 105, I, d – Competência do STJ para dirimir conflitos de competência entre tribunais e juízes federais e estaduais.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 66 – Define as hipóteses de cabimento do conflito de competência.
  2. Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III – Autenticidade do documento eletrônico apresentado nos autos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." (aplicada em contexto análogo para ilustrar a inexistência de choque de jurisdições)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na delimitação clara dos contornos do incidente de conflito de competência, preservando a racionalidade do sistema processual e evitando a sobrecarga dos tribunais superiores com questões que não ostentam verdadeira controvérsia jurisdicional. O acórdão reafirma que a utilização inadequada do incidente, como sucedâneo recursal, afronta a finalidade do instituto e pode comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. No plano prático, a decisão orienta advogados e magistrados sobre a necessidade de identificar, de maneira objetiva, a existência de decisões contraditórias entre juízos, sob pena de indeferimento liminar do incidente. Em termos de reflexos futuros, a consolidação dessa diretriz contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e da economia processual, desestimulando o uso indevido do conflito de competência como mecanismo para rediscutir questões já decididas em outros incidentes ou recursos.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos do acórdão demonstram rigor técnico ao exigir o preenchimento dos requisitos legais expressos no CPC/2015, art. 66 para a admissão do conflito de competência, valorizando o princípio da segurança jurídica e a tipicidade dos incidentes processuais. A argumentação evidencia especial atenção ao correto manejo dos institutos processuais, reforçando a função do incidente como instrumento de superação de impasses efetivos entre órgãos jurisdicionais e não como via alternativa para impugnação de decisões. Do ponto de vista prático, a decisão repercute positivamente no sistema judiciário, prevenindo tumultos processuais e promovendo a racionalização do acesso aos tribunais superiores, além de conferir maior previsibilidade às partes e advogados sobre os pressupostos necessários para a instauração do incidente. A interpretação restritiva do cabimento do conflito de competência, conforme consolidado pelo STJ, representa medida salutar ao equilíbrio do sistema processual brasileiro.


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