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Competência da Corte Especial do STJ para julgar matérias de direito público e privado, vinculando Seções e assegurando uniformidade em recursos repetitivos afetados conforme CF/88, art. 105, III

Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil
Documento que expõe a tese doutrinária extraída de acórdão do STJ, afirmando a competência da Corte Especial para julgar questões de direito público e privado, vinculando a Primeira e Segunda Seção, sem prejuízo a recursos repetitivos afetados. Fundamenta-se no art. 105, III da CF/88, nos arts. 1.036 e 927, III do CPC/2015 e no art. 101, I da Lei 8.078/1990, destacando a importância da uniformização, coerência sistêmica e estabilidade procedimental na jurisprudência nacional.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A CORTE ESPECIAL DO STJ, COMO ÓRGÃO JURISDICIONAL MÁXIMO, DETÉM COMPETÊNCIA PARA JULGAR MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, VINCULANDO AS SEÇÕES; CONFLITO ENTRE SEÇÕES NÃO INTERFERE EM RECURSOS AFETADOS COMO REPETITIVOS NA CORTE ESPECIAL.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão afirma que a Corte Especial exerce competência jurisdicional que vincula a Primeira e a Segunda Seção. Assim, conflito negativo de competência entre ministros de seções distintas não obsta o julgamento de recursos representativos da controvérsia afetados à Corte Especial, nem interfere na delimitação da controvérsia já fixada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 927, III; Lei 8.078/1990, art. 101, I (delimitação de controvérsia material afetada).

SÚMULAS APLICÁVEIS

(Sem enunciados específicos).

ANÁLISE CRÍTICA

A tese reforça a centralidade institucional da Corte Especial na formação de precedentes qualificados e evita sobreposição decisória entre seções. O vínculo decorrente do art. 927, III, assegura uniformidade e coercitividade do precedente repetitivo. Consequencialmente, preserva-se a coerência sistêmica e reduz-se o risco de decisões conflitantes em matérias com interface entre direito público e privado. Embora o mérito material (p. ex., a incidência do foro do domicílio do consumidor na sub-rogação securitária) não tenha sido decidido nos embargos, a estabilidade procedimental da afetação é garantida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da competência integradora da Corte Especial projeta efeitos relevantes: acelera a uniformização nacional, dá previsibilidade a litigantes de alto impacto (como seguradoras e concessionárias de energia) e mitiga incidentes processuais paralelos que poderiam retardar a fixação de tese repetitiva.


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