Causalidade na Fixação de Honorários
Publicado em: 21/11/2024 Processo Civil"Mesmo havendo resistência do credor à exceção de pré-executividade, não cabe fixação de honorários pela causalidade vinculada ao inadimplemento do devedor."
Súmulas:
Súmula 393/STJ. Não cabe honorários advocatícios na ausência de bens penhoráveis.
Legislação Referenciada:
Legislação:
-
Lei 6.830/1980, art. 40
Enunciado: Trata da suspensão e arquivamento de execuções fiscais por ausência de bens penhoráveis. -
CPC/2015, art. 85
Enunciado: Disciplina a condenação em honorários advocatícios no processo civil. -
Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º
Enunciado: Isenção de honorários em casos de concordância com pedidos de prescrição.
TÍTULO:
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1. INTRODUÇÃO
O tema dos honorários advocatícios nas execuções fiscais é diretamente influenciado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O princípio da causalidade tem se destacado como critério orientador para definir a responsabilidade pelo pagamento desses honorários, atribuindo os custos processuais à parte que deu causa ao processo ou à sua desnecessária continuidade. A aplicação desse princípio é essencial para promover a justiça e a eficiência no sistema jurídico, sobretudo nos casos em que a execução fiscal é paralisada por inércia do credor.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40: Regula a suspensão do processo de execução fiscal e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
CTN, art. 174: Define o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários.
CPC, art. 85: Trata da fixação de honorários advocatícios em processos judiciais.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios Execução
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CAUSALIDADE, EXECUÇÃO FISCAL
O reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente, conforme prevê a Lei 6.830/1980, art. 40. Quando a execução fiscal é extinta por esse motivo, surge a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Nesses casos, o princípio da causalidade determina que a parte responsável pela instauração ou prolongamento do processo arque com os custos decorrentes.
Esse princípio se aplica para evitar que a parte contrária, especialmente o devedor, suporte ônus processuais indevidos. No caso de prescrição intercorrente, a inércia do credor ao não localizar bens penhoráveis ou não diligenciar no processo pode fundamentar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40: Estabelece as regras para suspensão e prescrição nas execuções fiscais.
CPC, art. 85: Dispõe sobre os honorários de sucumbência em ações judiciais.
CTN, art. 156: Trata das hipóteses de extinção do crédito tributário, incluindo a prescrição.
Jurisprudência:
Execução Fiscal Causalidade
Honorários Prescrição Intercorrente
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação do princípio da causalidade em execuções fiscais envolvendo prescrição intercorrente visa equilibrar os interesses do fisco e do contribuinte. O credor que, por inércia, deixa de adotar medidas para garantir o crédito deve responder pelos custos processuais, incluindo os honorários advocatícios. Esse entendimento assegura maior eficiência e justiça no sistema jurídico, incentivando a diligência das partes no curso do processo.
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