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Caracterização da alienação do controle em sociedade anônima por rearranjos societários e acordos de acionistas que alteram o poder decisório sem transferência formal da maioria das ações

Publicado em: 15/07/2024 Empresa
Documento aborda a definição jurídica da alienação do controle em sociedades anônimas, destacando que a transferência do controle pode ocorrer por meio de rearranjos societários e acordos de acionistas que modificam o poder efetivo, mesmo sem mudança formal na maioria das ações com direito a voto. Discute os fundamentos para reconhecer a alteração do centro de poder na governança corporativa.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A alienação do controle em sociedade anônima não se limita à transferência formal da maioria das ações com direito a voto, mas pode ser configurada por rearranjos societários e acordos de acionistas que, na prática, alterem o centro de poder e a efetiva condução da companhia, mesmo que não haja mudança numérica majoritária de ações.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa uma evolução interpretativa da alienação do controle societário para além do critério estritamente quantitativo de ações. O acórdão reconhece que o controle societário é uma circunstância fática, que se manifesta pela capacidade de, de forma efetiva e permanente, direcionar as atividades sociais e os rumos da companhia – seja por meio de detenção direta da maioria das ações com direito a voto ou, especialmente, por meio de ajustes contratuais, pactos parassocietários e acordos de acionistas capazes de alterar o comando da sociedade.

A análise se volta para a realidade empírica e substancial do exercício do poder de controle, indo além do mero aspecto formal ou escritural. Destaca-se, inclusive, que a figura do prêmio de controle (ágio substancialmente superior ao valor de mercado das ações) é indício relevante de que houve transferência do controle, ainda que dissimulado sob rearranjos internos no bloco de controle.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e da tutela jurisdicional efetiva.
  • CF/88, art. 170, IV e V – Princípios da livre concorrência e defesa do consumidor/investidor, especialmente os minoritários.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.404/1976, art. 116 – Conceitua o acionista controlador como aquele que, sozinho ou em grupo, detém a maioria dos votos e usa esse poder para dirigir as atividades sociais.
  • Lei 6.404/1976, art. 254-A e §1º – Exige oferta pública de aquisição de ações (OPA) em caso de alienação direta ou indireta do controle de companhia aberta, abrangendo situações em que a transferência de ações (ou rearranjos equivalentes) resulte na alteração do comando societário.
  • CPC/2015, art. 489, §1º, IV – Exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador.

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ sinaliza um marco relevante na proteção dos direitos dos acionistas minoritários e no aprimoramento dos mecanismos de governança corporativa. Ao reconhecer que a alienação do controle pode ocorrer por rearranjos subjetivos no bloco de controle, reforça-se a necessidade de transparência e boa-fé na condução dos negócios societários, prevenindo fraudes estruturais e simuladas para evitar o dever de OPA. O precedente poderá influenciar futuras reestruturações societárias, contratos de compra e venda de participação relevante e acordos de acionistas em companhias abertas, estabelecendo parâmetros objetivos e subjetivos para a configuração do controle e a incidência do direito de venda conjunta (tag along).

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica adotada prioriza uma leitura teleológica dos dispositivos legais, privilegiando o interesse coletivo dos acionistas minoritários e o equilíbrio entre poderes dentro da sociedade anônima. A argumentação da decisão é robusta ao evidenciar que a mera troca dos titulares das ações integrantes do bloco de controle, quando acompanhada de alterações substanciais nos mecanismos decisórios e de comando efetivo da companhia, caracteriza alienação do controle para fins de aplicação do art. 254-A da Lei das S.A. As consequências práticas incluem o fortalecimento do direito à oferta pública obrigatória e a possibilidade de conversão da tutela específica em perdas e danos quando não mais for viável a realização da OPA, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a função social da empresa. O acórdão ainda alerta para a necessidade de uma análise casuística, considerando não apenas números, mas a realidade vivida pela companhia, evitando interpretações meramente formais que possam frustrar os fins protetivos do regime jurídico societário.


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