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Análise do conceito de alienação de controle em sociedades anônimas considerando aspectos fáticos e subjetivos e sua aplicação conforme art. 254-A da Lei 6.404/1976

Publicado em: 15/07/2024 Empresa
Documento que discute a interpretação do conceito de alienação de controle em sociedades anônimas, enfatizando a avaliação além do critério formal da quantidade de ações, incluindo modificações reais no comando político e decisões societárias, com base no art. 254-A da Lei 6.404/1976. Aborda a influência de ajustes contratuais e acordos de acionistas na efetiva condução da companhia.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O conceito de alienação de controle em sociedades anônimas deve ser analisado sob enfoque fático e subjetivo, não se limitando ao critério formal da quantidade de ações detidas, mas abrangendo a real modificação no comando político e na dinâmica decisória da companhia, inclusive por meio de ajustes contratuais e acordos de acionistas que alterem a efetiva condução da sociedade, atraindo, nessas hipóteses, a incidência do art. 254-A da Lei 6.404/1976.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, firmou a compreensão de que a alienação do controle em companhias abertas não decorre exclusivamente da transferência da maioria das ações com direito a voto, mas sim da efetiva modificação do núcleo de poder e do comando da sociedade, o que pode ocorrer por múltiplos mecanismos, inclusive acordos de voto e pactos parassocietários. No caso concreto, reconheceu-se que o ingresso do Grupo Ternium no bloco de controle da USIMINAS, com reestruturação do acordo de acionistas, alterou substancialmente o regime de governança e a dinâmica do poder decisório, caracterizando alienação de controle para fins de OPA (Oferta Pública de Aquisição).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV: Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, aplicado à tutela dos direitos dos acionistas minoritários.
  • CF/88, art. 170, III e IV: Princípios da livre iniciativa e da função social da propriedade, fundamentais à regulação societária e à governança corporativa.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), art. 116: Conceito de acionista controlador, incluindo elementos objetivos (maioria dos votos) e subjetivos (uso efetivo do poder para dirigir a companhia).
  • Lei 6.404/1976, art. 254-A e §1º: Obrigatoriedade de realização de OPA em caso de alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta, abrangendo transferência de ações integrantes do bloco de controle e de direitos vinculados a acordos de acionistas.
  • CPC/2015, art. 489, §1º, IV: Necessidade de fundamentação das decisões judiciais e enfrentamento de todos os argumentos relevantes.
  • CPC/2015, art. 1.022, II: Embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 678/STJ: "A alienação de controle de companhia aberta, direta ou indireta, obriga o adquirente a realizar oferta pública para aquisição das ações com direito a voto dos minoritários, ao menos pelo mesmo preço pago ao bloco de controle."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese confere relevo ao aspecto substancial do exercício do poder de controle, superando a análise meramente formal-quantitativa da titularidade acionária. O acórdão privilegia a proteção dos acionistas minoritários, reforçando o mecanismo do tag along como instrumento de justiça contratual e de equilíbrio nas operações societárias. O reconhecimento da alienação de controle, ainda que por meio de arranjos contratuais e rearranjos fáticos no bloco de controle, amplia o escopo protetivo da Lei das S.A., alinhando-se à jurisprudência contemporânea e à doutrina mais moderna do direito societário.

Os reflexos futuros são significativos, pois a decisão tende a influenciar operações de M&A (fusões e aquisições), exigindo maior transparência, diligência e cautela nas reestruturações do bloco de controle de companhias abertas, bem como na elaboração de acordos de voto e governança corporativa. Garante-se, assim, maior segurança jurídica ao mercado e um padrão elevado de proteção aos minoritários, evitando manobras que possam fragilizar o regime de OPA.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, pois parte de uma interpretação sistemática dos arts. 116 e 254-A da Lei 6.404/1976, destacando a natureza fática e dinâmica do poder de controle nas sociedades anônimas. A decisão rejeita um formalismo excessivo e reconhece que o controle pode ser exercido por quem, de fato, dirige a companhia, mesmo sem deter a maioria absoluta das ações. Isso impede que arranjos artificiais ou dissimulados burlem o direito dos minoritários à OPA.

Do ponto de vista prático, a tese desencoraja práticas abusivas e estimula a boa governança corporativa, ao mesmo tempo em que sinaliza ao mercado que eventuais alterações materiais no comando da sociedade deverão ser acompanhadas das garantias legais de proteção aos minoritários. No campo processual, destaca a importância da correta instrução probatória e do enfrentamento adequado de todas as alegações relevantes, sob pena de nulidade processual.

Em síntese, a decisão representa avanço relevante na tutela dos direitos societários, contribuindo para o amadurecimento do mercado de capitais brasileiro e para a conformação das operações societárias aos princípios constitucionais e legais de proteção ao investidor e de preservação do equilíbrio nas relações empresariais.


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