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Pesquisa: Tributário, Processo Civil, Constitucional
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Constitucional, Processo Civil, Tributário
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Reconhece-se a natureza infraconstitucional da controvérsia e a competência do STJ para sua uniformização, diante do afastamento, pelo STF (Tema 1.221), da técnica da repercussão geral.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão registra que o STF, ao apreciar o Tema 1.221, não reconheceu repercussão geral por entender que a discussão é de índole infraconstitucional, o que atrai a competência do STJ (interpretação de lei federal) para fixar a tese repetitiva. A indicação reforça a separação de competências e evita sobreposição de pautas entre as Cortes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III, a
CF/88, art. 102, § 3º
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.036
Lei 8.212/1991, art. 22, I
Lei 8.212/1991, art. 28, I e § 9º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas do STJ diretamente voltadas à repartição STF/STJ em sede de repercussão geral; prevalece a disciplina constitucional e processual.
ANÁLISE CRÍTICA
O reconhecimento expresso da via infraconstitucional evita idas e vindas processuais e confere diretriz para a atuação das instâncias ordinárias. Reforça-se a função do STJ como Corte de precedentes em matéria federal, sobretudo tributária. A consequência prática é a racionalização do contencioso, com previsibilidade de que a solução decorrerá da interpretação de leis federais de custeio previdenciário, não de parâmetros constitucionais abstratos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação consolida a segurança jurídica quanto à via adequada de impugnação e à autoridade do precedente que será firmado pelo STJ, servindo de baliza para a triagem de recursos e para a administração judiciária dos temas tributários repetitivos.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Reconhece-se a natureza infraconstitucional da controvérsia e a competência do STJ para sua uniformização, diante do afastamento, pelo STF (Tema 1.221), da técnica da repercussão geral.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão registra que o STF, ao apreciar o Tema 1.221, não reconheceu repercussão geral por entender que a discussão é de índole infraconstitucional, o que atrai a competência do STJ (interpretação de lei federal) para fixar a tese repetitiva. A indicação reforça a separação de competências e evita sobreposição de pautas entre as Cortes.
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FUNDAMENTO LEGAL
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Lei 8.212/1991, art. 22, I
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SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas do STJ diretamente voltadas à repartição STF/STJ em sede de repercussão geral; prevalece a disciplina constitucional e processual.
ANÁLISE CRÍTICA
O reconhecimento expresso da via infraconstitucional evita idas e vindas processuais e confere diretriz para a atuação das instâncias ordinárias. Reforça-se a função do STJ como Corte de precedentes em matéria federal, sobretudo tributária. A consequência prática é a racionalização do contencioso, com previsibilidade de que a solução decorrerá da interpretação de leis federais de custeio previdenciário, não de parâmetros constitucionais abstratos.
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[autor] => legjur.com
[tags] => STF, contribuição parafiscal, base de cálculo, teto salarial, Lei 6.950/1981, Decreto-Lei 2.318/1986, recurso extraordinário, repercussão geral, jurisprudência, direito tributário, direito constitucional, Tema 1079 STJ, súmula 636 STF
Constitucional, Tributário, Processo Civil
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.535.441 RG/RS reconhece que a discussão acerca da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos configura matéria exclusivamente infraconstitucional. A controvérsia, portanto, não envolve questão constitucional direta, mas, sobretudo, a interpretação de normas da legislação ordinária – notadamente a Lei nº 6.950/1981 e o Decreto-Lei nº 2.318/1986. Diante disso, não há repercussão geral, restringindo-se a discussão ao âmbito das instâncias inferiores, afastando-se a possibilidade de reexame pelo STF por meio de recurso extraordinário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Embora o recorrente tenha alegado violação aos arts. 5º, II, e 150, I, da CF/88, o STF entendeu que eventual afronta à Constituição seria reflexa ou indireta, pois dependeria da reinterpretação da legislação infraconstitucional. Destaca-se, ainda, o art. 102, III, “a”, da CF/88, que delimita a competência do STF ao exame de questões constitucionais diretas.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único
Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I
CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º (quanto à majoração de honorários advocatícios)
RISTF, art. 324, §2º, e art. 326-A (sobre a sistemática da repercussão geral)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Tema 1.079/STJ: “A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STF é relevante pois delimita com precisão o espaço de competência da Suprema Corte, impedindo que questões que demandem apenas a análise de legislação ordinária ascendam à instância extraordinária. Tal orientação reforça a racionalização do sistema de precedentes e da repercussão geral, ao mesmo tempo em que confere maior segurança jurídica às decisões dos tribunais inferiores. A fixação da natureza infraconstitucional da matéria impede a judicialização repetitiva e estende os efeitos dessa compreensão a todos os recursos com idêntico fundamento.
No campo prático, os contribuintes que pleiteiam a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários-mínimos deverão buscar a tutela de seus interesses nas instâncias ordinárias e junto ao Superior Tribunal de Justiça, não mais sendo possível a rediscussão da matéria perante o STF. O precedente também contribui para a uniformização e estabilidade da jurisprudência, além de reduzir o volume de recursos extraordinários sobre o tema.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS
A fundamentação do acórdão é sólida ao reafirmar que a ofensa à Constituição, quando condicionada à prévia análise da legislação ordinária, é meramente reflexa, não comportando recurso extraordinário. A decisão demonstra maturidade institucional do STF ao não se imiscuir em debates eminentemente legais, o que preserva a função constitucional do Tribunal e desafoga sua pauta.
Na argumentação, destaca-se a coerência com a jurisprudência consolidada, especialmente após o julgamento do Tema 1.079/STJ, que também afastou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições a terceiros após o Decreto-Lei nº 2.318/1986. A decisão ainda cita precedentes recentes e Súmulas, corroborando sua linha interpretativa.
Como consequência, a matéria passa a ser definitivamente restrita ao STJ e aos tribunais inferiores, o que poderá acelerar o desfecho de milhares de processos sobre o tema, conferindo celeridade e previsibilidade ao sistema tributário. O precedente pode servir de paradigma para outras discussões em que se questione, perante o STF, matéria essencialmente infraconstitucional.
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É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981.
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A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.535.441 RG/RS reconhece que a discussão acerca da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos configura matéria exclusivamente infraconstitucional. A controvérsia, portanto, não envolve questão constitucional direta, mas, sobretudo, a interpretação de normas da legislação ordinária – notadamente a Lei nº 6.950/1981 e o Decreto-Lei nº 2.318/1986. Diante disso, não há repercussão geral, restringindo-se a discussão ao âmbito das instâncias inferiores, afastando-se a possibilidade de reexame pelo STF por meio de recurso extraordinário.
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Embora o recorrente tenha alegado violação aos arts. 5º, II, e 150, I, da CF/88, o STF entendeu que eventual afronta à Constituição seria reflexa ou indireta, pois dependeria da reinterpretação da legislação infraconstitucional. Destaca-se, ainda, o art. 102, III, “a”, da CF/88, que delimita a competência do STF ao exame de questões constitucionais diretas.
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Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único
Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I
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Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Tema 1.079/STJ: “A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
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A decisão do STF é relevante pois delimita com precisão o espaço de competência da Suprema Corte, impedindo que questões que demandem apenas a análise de legislação ordinária ascendam à instância extraordinária. Tal orientação reforça a racionalização do sistema de precedentes e da repercussão geral, ao mesmo tempo em que confere maior segurança jurídica às decisões dos tribunais inferiores. A fixação da natureza infraconstitucional da matéria impede a judicialização repetitiva e estende os efeitos dessa compreensão a todos os recursos com idêntico fundamento.
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ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS
A fundamentação do acórdão é sólida ao reafirmar que a ofensa à Constituição, quando condicionada à prévia análise da legislação ordinária, é meramente reflexa, não comportando recurso extraordinário. A decisão demonstra maturidade institucional do STF ao não se imiscuir em debates eminentemente legais, o que preserva a função constitucional do Tribunal e desafoga sua pauta.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal delimitou que a discussão acerca da exigibilidade do depósito relativo a benefícios fiscais do ICMS outorgados por prazo certo e sob condição não possui natureza constitucional direta. A controvérsia demanda análise de aspectos fáticos e de legislação infraconstitucional, especialmente quanto à política fiscal estadual e aos regulamentos próprios dos incentivos. Por esse motivo, a matéria não é cognoscível em sede de recurso extraordinário, restando sua apreciação restrita às instâncias ordinárias e ao âmbito das normas infraconstitucionais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III, a — Limita o cabimento do recurso extraordinário à ofensa direta à Constituição.
CF/88, art. 5º, XXXVI — Princípio da proteção ao direito adquirido (invocado, mas não conhecido no mérito por não se tratar de ofensa direta).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.030, I, II e III — Técnica de julgamento de recursos repetitivos e sistemática da repercussão geral.
CPC/2015, art. 1.036, §1º — Seleção de recursos representativos de controvérsia.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis à restrição do conhecimento da matéria sob o fundamento da ofensa reflexa ou indireta à Constituição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação do STF quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia contribui para a racionalização do sistema recursal e para a valorização das instâncias ordinárias. Ao vedar o processamento de recurso extraordinário em situações que demandam análise prévia de fatos ou de legislação infraconstitucional, a Corte preserva sua função de guardiã da Constituição, evitando a sobrecarga do Supremo com temas que não envolvem, em tese, violação direta ao texto constitucional. Tal orientação poderá impactar o volume de recursos dirigidos ao STF, sobretudo em matéria tributária, e reforça o papel dos tribunais locais na definição de questões de política fiscal.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão evidencia a preocupação do Supremo Tribunal Federal com a correta delimitação de sua competência, restringindo o acesso ao recurso extraordinário apenas às hipóteses de afronta direta à Constituição. Essa postura coíbe a banalização do uso do recurso extraordinário como instrumento de revisão de questões predominantemente fáticas ou infraconstitucionais, fortalecendo o federalismo e a autonomia dos entes federados na gestão de suas políticas fiscais. No entanto, o reconhecimento da natureza infraconstitucional pode gerar debates acerca da uniformização do entendimento entre os tribunais estaduais, especialmente em temas de grande repercussão social e econômica, exigindo constante vigilância quanto à manutenção da segurança jurídica e isonomia tributária.
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Análise da tese doutrinária extraída do STF que restringe o conhecimento de recurso extraordinário em casos envolvendo a exigibilidade do depósito ao FOT sobre benefícios fiscais de ICMS, destacando a natureza infraconstitucional da controvérsia, os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, e os impactos dessa delimitação para o sistema recursal e a política fiscal dos estados.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal delimitou que a discussão acerca da exigibilidade do depósito relativo a benefícios fiscais do ICMS outorgados por prazo certo e sob condição não possui natureza constitucional direta. A controvérsia demanda análise de aspectos fáticos e de legislação infraconstitucional, especialmente quanto à política fiscal estadual e aos regulamentos próprios dos incentivos. Por esse motivo, a matéria não é cognoscível em sede de recurso extraordinário, restando sua apreciação restrita às instâncias ordinárias e ao âmbito das normas infraconstitucionais.
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SÚMULAS APLICÁVEIS
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A decisão evidencia a preocupação do Supremo Tribunal Federal com a correta delimitação de sua competência, restringindo o acesso ao recurso extraordinário apenas às hipóteses de afronta direta à Constituição. Essa postura coíbe a banalização do uso do recurso extraordinário como instrumento de revisão de questões predominantemente fáticas ou infraconstitucionais, fortalecendo o federalismo e a autonomia dos entes federados na gestão de suas políticas fiscais. No entanto, o reconhecimento da natureza infraconstitucional pode gerar debates acerca da uniformização do entendimento entre os tribunais estaduais, especialmente em temas de grande repercussão social e econômica, exigindo constante vigilância quanto à manutenção da segurança jurídica e isonomia tributária.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, nos termos do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, sendo vedada a modificação ex officio dessa competência pelo magistrado, por tratar-se de competência de natureza relativa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma que a competência para o ajuizamento de execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias, em comarcas do interior não alcançadas pela Justiça Federal, é fixada em razão do domicílio do devedor, cabendo ao Juiz de Direito estadual processar e julgar a demanda. Destaca-se que essa competência é de natureza relativa, de modo que eventual alegação de incompetência territorial deve ser suscitada pelo réu, mediante exceção, não podendo o juízo declinar de ofício. Essa orientação visa preservar, de um lado, o direito de defesa do executado e, de outro, o regular aparelhamento processual da execução, evitando deslocamentos processuais injustificados e respeitando o princípio do contraditório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, §3º – que prevê a delegação de competência à Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais da União em localidades onde não houver vara federal.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 5.010/1966, art. 15, I – estabelece expressamente a competência do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor para execuções fiscais federais, quando inexistente vara federal.
CPC/2015, art. 64, §§1º e 4º – disciplina as regras de competência relativa e absoluta, bem como o procedimento para arguição de incompetência.
CPC/1973, art. 112 – (vigente à época dos fatos) dispõe que a incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação ou por meio de exceção.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 33/STJ – “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Súmula 58/STJ – “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente tese reafirma a importância do respeito às regras de competência territorial nas execuções fiscais e preserva o devido processo legal, impedindo que o magistrado altere, de ofício, a competência fixada pela lei em razão do domicílio do devedor. O entendimento fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade processual, além de evitar decisões surpresa e violação do contraditório. A repercussão prática se evidencia na impossibilidade de deslocamento do juízo processante sem provocação expressa da parte interessada, o que pode impactar a estratégia processual das partes e o funcionamento da máquina judiciária. Em termos futuros, a tese consolidada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, serve de baliza para todo o Judiciário, inibindo práticas contrárias e promovendo uniformidade na aplicação do direito processual.
A argumentação do acórdão valoriza a hermenêutica processualista clássica, distinguindo com clareza os institutos da competência absoluta e relativa, e rechaça o ativismo judicial em matéria meramente territorial. O acórdão, ao seguir orientação sumulada e jurisprudência consolidada, reforça a estabilidade dos precedentes e o respeito às garantias fundamentais do processo, especialmente a ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, o resultado prático dessa orientação é a proteção do jurisdicionado contra alterações unilaterais do juízo processante, bem como o incentivo ao correto manejo das exceções processuais pelas partes, contribuindo para a racionalização e eficiência dos trâmites judiciais.
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execução fiscal, competência relativa, Lei 5.010/1966, juiz de direito, domicílio do devedor, União, autarquias, modificação ex officio, processo judicial
Modelo explicativo sobre a competência relativa na execução fiscal proposta pela União e suas autarquias, destacando que deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, conforme art. 15, I, da Lei 5.010/1966, e que o magistrado não pode modificar essa competência de ofício.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, nos termos do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, sendo vedada a modificação ex officio dessa competência pelo magistrado, por tratar-se de competência de natureza relativa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma que a competência para o ajuizamento de execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias, em comarcas do interior não alcançadas pela Justiça Federal, é fixada em razão do domicílio do devedor, cabendo ao Juiz de Direito estadual processar e julgar a demanda. Destaca-se que essa competência é de natureza relativa, de modo que eventual alegação de incompetência territorial deve ser suscitada pelo réu, mediante exceção, não podendo o juízo declinar de ofício. Essa orientação visa preservar, de um lado, o direito de defesa do executado e, de outro, o regular aparelhamento processual da execução, evitando deslocamentos processuais injustificados e respeitando o princípio do contraditório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, §3º – que prevê a delegação de competência à Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais da União em localidades onde não houver vara federal.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 5.010/1966, art. 15, I – estabelece expressamente a competência do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor para execuções fiscais federais, quando inexistente vara federal.
CPC/2015, art. 64, §§1º e 4º – disciplina as regras de competência relativa e absoluta, bem como o procedimento para arguição de incompetência.
CPC/1973, art. 112 – (vigente à época dos fatos) dispõe que a incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação ou por meio de exceção.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 33/STJ – “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Súmula 58/STJ – “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente tese reafirma a importância do respeito às regras de competência territorial nas execuções fiscais e preserva o devido processo legal, impedindo que o magistrado altere, de ofício, a competência fixada pela lei em razão do domicílio do devedor. O entendimento fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade processual, além de evitar decisões surpresa e violação do contraditório. A repercussão prática se evidencia na impossibilidade de deslocamento do juízo processante sem provocação expressa da parte interessada, o que pode impactar a estratégia processual das partes e o funcionamento da máquina judiciária. Em termos futuros, a tese consolidada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, serve de baliza para todo o Judiciário, inibindo práticas contrárias e promovendo uniformidade na aplicação do direito processual.
A argumentação do acórdão valoriza a hermenêutica processualista clássica, distinguindo com clareza os institutos da competência absoluta e relativa, e rechaça o ativismo judicial em matéria meramente territorial. O acórdão, ao seguir orientação sumulada e jurisprudência consolidada, reforça a estabilidade dos precedentes e o respeito às garantias fundamentais do processo, especialmente a ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, o resultado prático dessa orientação é a proteção do jurisdicionado contra alterações unilaterais do juízo processante, bem como o incentivo ao correto manejo das exceções processuais pelas partes, contribuindo para a racionalização e eficiência dos trâmites judiciais.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Pessoa jurídica não possui legitimidade recursal para interpor recurso, em nome próprio, no exclusivo interesse de seus sócios, em face da inclusão destes no polo passivo de execução fiscal, salvo expressa autorização legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a impossibilidade de a pessoa jurídica atuar processualmente para defesa de interesses que não lhe pertencem, mas sim a terceiros (no caso, os sócios), diante da ausência de autorização legal para tanto. A fundamentação repousa na regra geral do CPC/2015, art. 18 (anteriormente, art. 6º do CPC/1973), que veda a postulação em nome próprio de direito alheio, salvo previsão legal expressa. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios, por si só, não legitima a sociedade empresária a recorrer da decisão que incluiu seus sócios no polo passivo, pois o interesse jurídico protegido é exclusivo dos sócios, não da pessoa jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — Direito de acesso à justiça e ao contraditório e ampla defesa, porém observadas as regras de legitimação processual previstas em lei.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 18 (correspondente ao art. 6º do CPC/1973): "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
CPC/2015, art. 499 (CPC/1973): legitimação recursal restrita à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, quando lhe couber intervir.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Por analogia, quanto à ausência de interesse recursal próprio)
Súmula 7/STJ: Não se presta diretamente ao caso, mas reforça a impossibilidade de revisão de matéria fática em sede recursal, a exemplo da ausência de legitimidade processual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ é relevante para delimitar o alcance da legitimidade recursal e evitar a proliferação de recursos manifestamente incabíveis, promovidos por entes que não detêm interesse jurídico na lide. O reconhecimento da ilegitimidade da pessoa jurídica para recorrer no interesse exclusivo dos sócios impede distorções processuais e resguarda a segurança jurídica, ao preservar a separação entre as esferas patrimoniais da sociedade e dos seus sócios, salvo hipóteses legais de substituição ou representação processual. Em termos práticos, a decisão fortalece o devido processo legal e a racionalidade processual, pois orienta juízes e tribunais a rechaçarem recursos manejados por quem não detém legitimidade, otimizando o trâmite processual e reduzindo a litigiosidade artificial. Eventual modificação dessa orientação demandaria previsão legal específica, por meio de alteração legislativa, o que confere segurança ao ambiente negocial e ao processo de execução fiscal.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, pois decorre do princípio da legitimidade processual como condição da ação e pressuposto recursal, evitando a confusão entre interesses da sociedade e dos sócios. A decisão não só observa a literalidade do CPC/2015, art. 18, mas também se coaduna com a dogmática da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, elemento basilar do direito empresarial brasileiro. A argumentação é consistente ao afastar a incidência do CPC/2015, art. 499 (terceiro prejudicado), pois a sociedade não é prejudicada diretamente pela inclusão dos sócios na execução, não havendo interesse jurídico direto ou reflexo que legitime o recurso. Consequentemente, a decisão promove efeitos práticos no âmbito das execuções fiscais e falimentares, restringindo o uso de recursos protelatórios e conferindo maior efetividade à persecução do crédito tributário, sem descurar da garantia fundamental do contraditório, que deve ser exercido pelo titular do direito ameaçado ou atingido.
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Este documento aborda a impossibilidade de pessoa jurídica interpor recurso em nome próprio para defender exclusivamente os interesses de seus sócios contra a inclusão destes no polo passivo de execução fiscal, ressaltando a necessidade de expressa autorização legal para tal legitimidade recursal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Pessoa jurídica não possui legitimidade recursal para interpor recurso, em nome próprio, no exclusivo interesse de seus sócios, em face da inclusão destes no polo passivo de execução fiscal, salvo expressa autorização legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a impossibilidade de a pessoa jurídica atuar processualmente para defesa de interesses que não lhe pertencem, mas sim a terceiros (no caso, os sócios), diante da ausência de autorização legal para tanto. A fundamentação repousa na regra geral do CPC/2015, art. 18 (anteriormente, art. 6º do CPC/1973), que veda a postulação em nome próprio de direito alheio, salvo previsão legal expressa. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios, por si só, não legitima a sociedade empresária a recorrer da decisão que incluiu seus sócios no polo passivo, pois o interesse jurídico protegido é exclusivo dos sócios, não da pessoa jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — Direito de acesso à justiça e ao contraditório e ampla defesa, porém observadas as regras de legitimação processual previstas em lei.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 18 (correspondente ao art. 6º do CPC/1973): "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
CPC/2015, art. 499 (CPC/1973): legitimação recursal restrita à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, quando lhe couber intervir.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Por analogia, quanto à ausência de interesse recursal próprio)
Súmula 7/STJ: Não se presta diretamente ao caso, mas reforça a impossibilidade de revisão de matéria fática em sede recursal, a exemplo da ausência de legitimidade processual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ é relevante para delimitar o alcance da legitimidade recursal e evitar a proliferação de recursos manifestamente incabíveis, promovidos por entes que não detêm interesse jurídico na lide. O reconhecimento da ilegitimidade da pessoa jurídica para recorrer no interesse exclusivo dos sócios impede distorções processuais e resguarda a segurança jurídica, ao preservar a separação entre as esferas patrimoniais da sociedade e dos seus sócios, salvo hipóteses legais de substituição ou representação processual. Em termos práticos, a decisão fortalece o devido processo legal e a racionalidade processual, pois orienta juízes e tribunais a rechaçarem recursos manejados por quem não detém legitimidade, otimizando o trâmite processual e reduzindo a litigiosidade artificial. Eventual modificação dessa orientação demandaria previsão legal específica, por meio de alteração legislativa, o que confere segurança ao ambiente negocial e ao processo de execução fiscal.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, pois decorre do princípio da legitimidade processual como condição da ação e pressuposto recursal, evitando a confusão entre interesses da sociedade e dos sócios. A decisão não só observa a literalidade do CPC/2015, art. 18, mas também se coaduna com a dogmática da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, elemento basilar do direito empresarial brasileiro. A argumentação é consistente ao afastar a incidência do CPC/2015, art. 499 (terceiro prejudicado), pois a sociedade não é prejudicada diretamente pela inclusão dos sócios na execução, não havendo interesse jurídico direto ou reflexo que legitime o recurso. Consequentemente, a decisão promove efeitos práticos no âmbito das execuções fiscais e falimentares, restringindo o uso de recursos protelatórios e conferindo maior efetividade à persecução do crédito tributário, sem descurar da garantia fundamental do contraditório, que deve ser exercido pelo titular do direito ameaçado ou atingido.
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[descricao] => Análise da aplicação da dispensa de honorários advocatícios prevista na Lei 11.941/2009, destacando que ela se aplica somente quando o sujeito passivo desiste da ação judicial ou renuncia ao direito para aderir ao parcelamento, e esclarecendo que, nos demais casos, vale a regra geral do artigo 26 do Código de Processo Civil quanto à devida cobrança dos honorários.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009 aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o sujeito passivo, para aderir ao regime de parcelamento, desiste da ação judicial ou renuncia ao direito sobre o qual se funda a demanda que visa ao restabelecimento de sua opção ou à reinclusão em outros parcelamentos. Nos demais casos, subsiste a regra geral do art. 26 do CPC, sendo devidos os honorários advocatícios à parte que desiste ou renuncia ao direito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reitera que a norma do art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009, que prevê hipótese excepcional de dispensa de honorários advocatícios, deve ser interpretada restritivamente. Assim, tal benefício só alcança ações cujo objeto seja o restabelecimento da opção ou a reinclusão do contribuinte em parcelamentos fiscais, não se estendendo a quaisquer outras ações em que se opte pela adesão ao parcelamento mediante desistência ou renúncia. A solução reforça a segurança jurídica e a previsibilidade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil, evitando interpretações ampliativas de dispositivos legais excepcionais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, que também fundamentam a necessidade de observância aos ônus processuais definidos em lei.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.941/2009, art. 6º, §1º
CPC/1973 (vigente à época dos fatos), art. 26
CPC/2015, art. 90 (correspondente ao art. 26 do CPC/1973)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 168/TFR – "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
Súmula 256/STF – "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na delimitação objetiva do alcance da isenção de honorários advocatícios em processos de adesão a programas de parcelamento fiscal, como o instituído pela Lei 11.941/2009. A decisão do STJ, proferida sob o regime dos recursos repetitivos, fixa entendimento vinculante para os tribunais inferiores, trazendo segurança jurídica e previsibilidade para as partes envolvidas em demandas tributárias. Refuta-se, assim, qualquer possibilidade de ampliação da exceção legal para além do texto estrito da lei, o que preserva o equilíbrio entre a efetividade do processo e o estímulo à solução consensual de litígios fiscais. No contexto prático, reforça-se a necessidade de observância criteriosa aos requisitos legais para a concessão de benefícios processuais, bem como se destaca a importância do correto enquadramento das demandas para fins de exoneração de honorários. A tese poderá, no futuro, influenciar a interpretação de dispositivos similares em novos programas de parcelamento ou transação tributária, sendo crucial para a uniformização da jurisprudência quanto à distribuição de ônus sucumbenciais em processos fiscais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ demonstra rigor técnico na interpretação restritiva de normas excepcionais e reforça o papel da jurisprudência como instrumento de uniformização e estabilidade das relações processuais. A argumentação jurídica está alicerçada em precedentes e na literalidade dos dispositivos legais, afastando interpretações extensivas que poderiam desnaturar o objetivo do legislador. A consequência prática é o desestímulo a pedidos de desistência ou renúncia sem o devido enquadramento legal, evitando a supressão indevida de verba honorária devida à parte vencedora, sobretudo a Fazenda Pública. Do ponto de vista material, a decisão equilibra o interesse fiscal e a proteção do direito à remuneração dos advogados, além de disciplinar o tratamento isonômico entre contribuintes em situações semelhantes. Do ponto de vista processual, fortalece o princípio da legalidade e da segurança jurídica, elementos essenciais à legitimidade do sistema judicial.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009 aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o sujeito passivo, para aderir ao regime de parcelamento, desiste da ação judicial ou renuncia ao direito sobre o qual se funda a demanda que visa ao restabelecimento de sua opção ou à reinclusão em outros parcelamentos. Nos demais casos, subsiste a regra geral do art. 26 do CPC, sendo devidos os honorários advocatícios à parte que desiste ou renuncia ao direito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reitera que a norma do art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009, que prevê hipótese excepcional de dispensa de honorários advocatícios, deve ser interpretada restritivamente. Assim, tal benefício só alcança ações cujo objeto seja o restabelecimento da opção ou a reinclusão do contribuinte em parcelamentos fiscais, não se estendendo a quaisquer outras ações em que se opte pela adesão ao parcelamento mediante desistência ou renúncia. A solução reforça a segurança jurídica e a previsibilidade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil, evitando interpretações ampliativas de dispositivos legais excepcionais.
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FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.941/2009, art. 6º, §1º
CPC/1973 (vigente à época dos fatos), art. 26
CPC/2015, art. 90 (correspondente ao art. 26 do CPC/1973)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 168/TFR – "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
Súmula 256/STF – "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na delimitação objetiva do alcance da isenção de honorários advocatícios em processos de adesão a programas de parcelamento fiscal, como o instituído pela Lei 11.941/2009. A decisão do STJ, proferida sob o regime dos recursos repetitivos, fixa entendimento vinculante para os tribunais inferiores, trazendo segurança jurídica e previsibilidade para as partes envolvidas em demandas tributárias. Refuta-se, assim, qualquer possibilidade de ampliação da exceção legal para além do texto estrito da lei, o que preserva o equilíbrio entre a efetividade do processo e o estímulo à solução consensual de litígios fiscais. No contexto prático, reforça-se a necessidade de observância criteriosa aos requisitos legais para a concessão de benefícios processuais, bem como se destaca a importância do correto enquadramento das demandas para fins de exoneração de honorários. A tese poderá, no futuro, influenciar a interpretação de dispositivos similares em novos programas de parcelamento ou transação tributária, sendo crucial para a uniformização da jurisprudência quanto à distribuição de ônus sucumbenciais em processos fiscais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ demonstra rigor técnico na interpretação restritiva de normas excepcionais e reforça o papel da jurisprudência como instrumento de uniformização e estabilidade das relações processuais. A argumentação jurídica está alicerçada em precedentes e na literalidade dos dispositivos legais, afastando interpretações extensivas que poderiam desnaturar o objetivo do legislador. A consequência prática é o desestímulo a pedidos de desistência ou renúncia sem o devido enquadramento legal, evitando a supressão indevida de verba honorária devida à parte vencedora, sobretudo a Fazenda Pública. Do ponto de vista material, a decisão equilibra o interesse fiscal e a proteção do direito à remuneração dos advogados, além de disciplinar o tratamento isonômico entre contribuintes em situações semelhantes. Do ponto de vista processual, fortalece o princípio da legalidade e da segurança jurídica, elementos essenciais à legitimidade do sistema judicial.
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A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009 aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o sujeito passivo, para aderir ao regime de parcelamento, desiste da ação judicial ou renuncia ao direito sobre o qual se funda a demanda que visa ao restabelecimento de sua opção ou à reinclusão em outros parcelamentos. Nos demais casos, subsiste a regra geral do art. 26 do CPC, sendo devidos os honorários advocatícios à parte que desiste ou renuncia ao direito.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A dedução decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras prevista no art. 1º da Lei 8.200/91 constitui favor fiscal específico para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, não sendo extensível à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Assim, a exclusão das diferenças de correção monetária (IPC x BTNF) na apuração do lucro real, para fins de IRPJ, não se aplica para a CSLL, por ausência de previsão legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reforça a natureza estritamente legal e específica do benefício fiscal consubstanciado na dedução de diferenças de correção monetária, limitando-o ao IRPJ. A CSLL, apesar de compartilhar a base de cálculo do lucro real, não foi contemplada pela Lei 8.200/91 com o mesmo favor, restringindo a aplicação da dedução exclusivamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas. A decisão afasta qualquer interpretação extensiva, enfatizando a legalidade estrita em matéria tributária, bem como a impossibilidade de inovação normativa por regulamento (Decreto 332/91), que apenas regulamenta o disposto em lei.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, I – Legalidade tributária: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.200/91, art. 1º – “A correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, relativa ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 1990, para efeitos fiscais e societários, será efetuada de acordo com as normas desta Lei.”
Decreto 332/91, art. 41 – Regulamenta a aplicação da Lei 8.200/91, restringindo seus efeitos ao IRPJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a extensão do favor fiscal da Lei 8.200/91 à CSLL, mas a orientação do STJ é consolidada em diversos precedentes que reafirmam a tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica e no respeito ao princípio da legalidade tributária, evitando-se a extensão de benefícios fiscais sem previsão expressa em lei. O entendimento afasta interpretações amplificadas que poderiam implicar renúncia de receita sem respaldo legal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. No plano prático, a decisão reforça a necessidade de planejamento tributário atento aos limites legais e à distinção entre os regimes do IRPJ e da CSLL. Reflexos futuros se dão na limitação de teses defensivas que busquem equiparar os critérios de dedução entre tributos distintos sem fundamento normativo expresso, preservando a coerência do sistema tributário e a atuação do legislador como responsável pela concessão de favores fiscais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão revela rigor técnico na delimitação do alcance da legislação tributária, reafirmando a supremacia da lei frente a regulamentos e afastando a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica em matéria de benefício fiscal. O acórdão também contribui para o fortalecimento do regime de precedentes qualificados (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), garantindo uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais. Na esfera processual, demonstra a inadequação do uso dos embargos de declaração para rediscussão da matéria, reforçando a finalidade precípua desse recurso. Por fim, a distinção clara entre IRPJ e CSLL é relevante para evitar contencioso desnecessário e orientar o comportamento de contribuintes e administração fiscal.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A dedução decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras prevista no art. 1º da Lei 8.200/91 constitui favor fiscal específico para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, não sendo extensível à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Assim, a exclusão das diferenças de correção monetária (IPC x BTNF) na apuração do lucro real, para fins de IRPJ, não se aplica para a CSLL, por ausência de previsão legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reforça a natureza estritamente legal e específica do benefício fiscal consubstanciado na dedução de diferenças de correção monetária, limitando-o ao IRPJ. A CSLL, apesar de compartilhar a base de cálculo do lucro real, não foi contemplada pela Lei 8.200/91 com o mesmo favor, restringindo a aplicação da dedução exclusivamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas. A decisão afasta qualquer interpretação extensiva, enfatizando a legalidade estrita em matéria tributária, bem como a impossibilidade de inovação normativa por regulamento (Decreto 332/91), que apenas regulamenta o disposto em lei.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, I – Legalidade tributária: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.200/91, art. 1º – “A correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, relativa ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 1990, para efeitos fiscais e societários, será efetuada de acordo com as normas desta Lei.”
Decreto 332/91, art. 41 – Regulamenta a aplicação da Lei 8.200/91, restringindo seus efeitos ao IRPJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a extensão do favor fiscal da Lei 8.200/91 à CSLL, mas a orientação do STJ é consolidada em diversos precedentes que reafirmam a tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica e no respeito ao princípio da legalidade tributária, evitando-se a extensão de benefícios fiscais sem previsão expressa em lei. O entendimento afasta interpretações amplificadas que poderiam implicar renúncia de receita sem respaldo legal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. No plano prático, a decisão reforça a necessidade de planejamento tributário atento aos limites legais e à distinção entre os regimes do IRPJ e da CSLL. Reflexos futuros se dão na limitação de teses defensivas que busquem equiparar os critérios de dedução entre tributos distintos sem fundamento normativo expresso, preservando a coerência do sistema tributário e a atuação do legislador como responsável pela concessão de favores fiscais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão revela rigor técnico na delimitação do alcance da legislação tributária, reafirmando a supremacia da lei frente a regulamentos e afastando a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica em matéria de benefício fiscal. O acórdão também contribui para o fortalecimento do regime de precedentes qualificados (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), garantindo uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais. Na esfera processual, demonstra a inadequação do uso dos embargos de declaração para rediscussão da matéria, reforçando a finalidade precípua desse recurso. Por fim, a distinção clara entre IRPJ e CSLL é relevante para evitar contencioso desnecessário e orientar o comportamento de contribuintes e administração fiscal.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 do STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a fiança bancária, ainda que prestada em valor equivalente ao débito tributário, não possui o efeito jurídico de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O efeito de suspensão somente é alcançado mediante depósito judicial integral em dinheiro, conforme previsão literal e taxativa do CTN. A fiança bancária serve apenas como garantia do juízo, com o objetivo de viabilizar, por exemplo, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e a oposição de embargos, mas não afasta o poder de cobrança do Fisco.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça
CF/88, art. 150, I – Legalidade tributária (interpretação restritiva em matéria tributária)
FUNDAMENTO LEGAL
CTN, art. 111 – Interpretação literal das normas de suspensão do crédito tributário
CTN, art. 151 – Taxatividade das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Lei 6.830/80, art. 9º, §3º – Garantias da execução fiscal (distinção com suspensão de exigibilidade)
CPC/2015, arts. 798 e 804 – Medidas cautelares e prestação de caução
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 112/STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese reforça a segurança jurídica ao delimitar, de maneira clara e objetiva, os instrumentos que efetivamente suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Tal entendimento evita interpretações extensivas em matéria restritiva de direitos do Fisco e do contribuinte, respeitando a legalidade estrita. A decisão tem reflexos práticos diretos para os contribuintes, que não poderão se beneficiar da mera prestação de fiança bancária para impedir atos de cobrança, limitando sua utilização à obtenção de certidões e garantias processuais. Por outro lado, estimula o uso do depósito em dinheiro como única via para suspensão da exigibilidade, fortalecendo o regime de garantias no direito tributário nacional.
ANÁLISE CRÍTICA
A Corte Superior adota uma postura rigorosa e restritiva ao interpretar o art. 151 do CTN, privilegiando o texto legal e os interesses fazendários em detrimento de soluções econômicas potencialmente mais vantajosas para o contribuinte, como a fiança bancária. Embora a fiança possua liquidez e certeza, a possibilidade de alegação do benefício de ordem (CCB/2002, art. 827) e a faculdade de exoneração (CCB/2002, art. 835) fragilizam seu caráter absoluto como garantia, justificando a distinção feita pelo Tribunal. Consequentemente, a decisão mantém a coerência e uniformidade jurisprudencial, evitando riscos de inadimplemento fiscal e promovendo equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuinte.
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CPC/2015, arts. 798 e 804 – Medidas cautelares e prestação de caução
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 112/STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese reforça a segurança jurídica ao delimitar, de maneira clara e objetiva, os instrumentos que efetivamente suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Tal entendimento evita interpretações extensivas em matéria restritiva de direitos do Fisco e do contribuinte, respeitando a legalidade estrita. A decisão tem reflexos práticos diretos para os contribuintes, que não poderão se beneficiar da mera prestação de fiança bancária para impedir atos de cobrança, limitando sua utilização à obtenção de certidões e garantias processuais. Por outro lado, estimula o uso do depósito em dinheiro como única via para suspensão da exigibilidade, fortalecendo o regime de garantias no direito tributário nacional.
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A Corte Superior adota uma postura rigorosa e restritiva ao interpretar o art. 151 do CTN, privilegiando o texto legal e os interesses fazendários em detrimento de soluções econômicas potencialmente mais vantajosas para o contribuinte, como a fiança bancária. Embora a fiança possua liquidez e certeza, a possibilidade de alegação do benefício de ordem (CCB/2002, art. 827) e a faculdade de exoneração (CCB/2002, art. 835) fragilizam seu caráter absoluto como garantia, justificando a distinção feita pelo Tribunal. Consequentemente, a decisão mantém a coerência e uniformidade jurisprudencial, evitando riscos de inadimplemento fiscal e promovendo equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuinte.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Incorporar parcela remuneratória, no caso a Parcela Autônoma do Magistério (PAM), aos vencimentos do servidor público não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição do direito de revisão da verba incorporada. Nessas hipóteses, a incorporação continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de modo que a revisão da parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese central do acórdão estabelece que a mera incorporação de uma vantagem remuneratória aos vencimentos dos servidores públicos, como a PAM, não configura negativa do direito ao reajuste pleiteado, sendo, portanto, inaplicável a prescrição do chamado “fundo de direito”. Em virtude do caráter sucessivo de tais prestações, eventual revisão dos valores incorporados pode ser pleiteada a qualquer tempo, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tal entendimento evita que o servidor seja prejudicado por inércia do ente público em revisar e ajustar adequadamente as parcelas incorporadas, preservando a efetividade do direito ao recebimento integral dos valores devidos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 7º, inciso XXXVI (direito adquirido), art. 37, caput (legalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública) e art. 39, §1º (remuneração dos servidores públicos).
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 20.910/1932, art. 1º (prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública)
CPC/1973, art. 269, IV e VI (interesse de agir e condições da ação)
Leis estaduais 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008 (normas locais que regem a PAM)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na proteção do direito dos servidores públicos à integralidade e atualização de suas remunerações, impedindo que o decurso do tempo, sem negativa expressa do direito pela Administração, impeça a revisão de parcelas incorporadas. O acórdão consolida importante orientação jurisprudencial para as relações de trato sucessivo, garantindo segurança jurídica e respeito ao princípio da legalidade. Em termos práticos, a decisão impede o uso indevido da prescrição do fundo de direito para limitar direitos dos servidores, restringindo seus efeitos às parcelas pretéritas, o que pode impactar milhares de demandas semelhantes, especialmente em ações coletivas ou individuais de revisão de vencimentos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão é sólido, lastreado na melhor interpretação da prescrição em obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. A argumentação ressalta que a ausência de negativa expressa da Administração quanto ao direito vindicado afasta a prescrição total, alinhando-se ao entendimento consolidado pela Súmula 85/STJ. Essa posição preserva o equilíbrio entre a proteção do erário e a garantia dos direitos dos servidores, evitando o enriquecimento ilícito da Administração e assegurando a observância dos princípios constitucionais que regem o serviço público. Como consequência prática, a decisão orienta os tribunais inferiores e a própria Administração Pública a respeitarem o direito de revisão de parcelas incorporadas, desde que não haja negativa expressa do direito, limitando a prescrição às parcelas vencidas e prestigiando a segurança jurídica e a confiança legítima dos administrados.
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Análise jurídica sobre a incorporação da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) aos vencimentos de servidor público, destacando que tal incorporação não configura negativa inequívoca para fins de prescrição, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio da ação, conforme entendimento consolidado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Incorporar parcela remuneratória, no caso a Parcela Autônoma do Magistério (PAM), aos vencimentos do servidor público não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição do direito de revisão da verba incorporada. Nessas hipóteses, a incorporação continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de modo que a revisão da parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese central do acórdão estabelece que a mera incorporação de uma vantagem remuneratória aos vencimentos dos servidores públicos, como a PAM, não configura negativa do direito ao reajuste pleiteado, sendo, portanto, inaplicável a prescrição do chamado “fundo de direito”. Em virtude do caráter sucessivo de tais prestações, eventual revisão dos valores incorporados pode ser pleiteada a qualquer tempo, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tal entendimento evita que o servidor seja prejudicado por inércia do ente público em revisar e ajustar adequadamente as parcelas incorporadas, preservando a efetividade do direito ao recebimento integral dos valores devidos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 7º, inciso XXXVI (direito adquirido), art. 37, caput (legalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública) e art. 39, §1º (remuneração dos servidores públicos).
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 20.910/1932, art. 1º (prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública)
CPC/1973, art. 269, IV e VI (interesse de agir e condições da ação)
Leis estaduais 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008 (normas locais que regem a PAM)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na proteção do direito dos servidores públicos à integralidade e atualização de suas remunerações, impedindo que o decurso do tempo, sem negativa expressa do direito pela Administração, impeça a revisão de parcelas incorporadas. O acórdão consolida importante orientação jurisprudencial para as relações de trato sucessivo, garantindo segurança jurídica e respeito ao princípio da legalidade. Em termos práticos, a decisão impede o uso indevido da prescrição do fundo de direito para limitar direitos dos servidores, restringindo seus efeitos às parcelas pretéritas, o que pode impactar milhares de demandas semelhantes, especialmente em ações coletivas ou individuais de revisão de vencimentos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão é sólido, lastreado na melhor interpretação da prescrição em obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. A argumentação ressalta que a ausência de negativa expressa da Administração quanto ao direito vindicado afasta a prescrição total, alinhando-se ao entendimento consolidado pela Súmula 85/STJ. Essa posição preserva o equilíbrio entre a proteção do erário e a garantia dos direitos dos servidores, evitando o enriquecimento ilícito da Administração e assegurando a observância dos princípios constitucionais que regem o serviço público. Como consequência prática, a decisão orienta os tribunais inferiores e a própria Administração Pública a respeitarem o direito de revisão de parcelas incorporadas, desde que não haja negativa expressa do direito, limitando a prescrição às parcelas vencidas e prestigiando a segurança jurídica e a confiança legítima dos administrados.
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[titulo] => Legitimidade para execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político municipal pertence exclusivamente ao município lesado, vedada a execução pelo Estado
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A legitimidade para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político municipal, por danos causados ao erário municipal, pertence exclusivamente ao ente federado cujo patrimônio sofreu a lesão, ou seja, ao próprio município, sendo ilegítima a execução promovida pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem causa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, reafirma que a execução de multa decorrente de irregularidade apurada pelo Tribunal de Contas estadual, quando o prejuízo recai sobre os cofres municipais, compete ao próprio município lesado. O fundamento é a preservação da titularidade do interesse patrimonial lesado, evitando que o Estado se beneficie indevidamente de valores que não lhe pertencem, o que configuraria enriquecimento sem causa. O entendimento também preserva o pacto federativo, impedindo a centralização da arrecadação de multas em favor do Estado quando o dano atinge patrimônio municipal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 31, § 1º: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
CF/88, art. 71, § 3º: Competência dos Tribunais de Contas para aplicar sanções em caso de irregularidades.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 781: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
Lei 8.443/1992, art. 16: Disciplinamento das competências e procedimentos para aplicação de multas pelos Tribunais de Contas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a legitimidade para execução de multas por danos ao erário municipal aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, mas a orientação segue o entendimento consolidado sobre competência federativa e titularidade do interesse lesado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reconhecida pelo STF reforça a proteção ao pacto federativo e à autonomia municipal, princípios basilares do ordenamento constitucional brasileiro. O entendimento possui relevante impacto prático, pois delimita a atuação dos entes federativos, evitando conflitos de competência e usurpação de titularidade na cobrança de créditos decorrentes de sanções administrativas. Futuramente, a consolidação dessa jurisprudência tende a inibir tentativas de execução indevida por parte dos Estados e a garantir que os recursos efetivamente revertam ao ente prejudicado, promovendo justiça fiscal e administrativa. Além disso, o tema ganha especial relevância no contexto do controle externo da administração pública, pois reforça a necessidade de respeito à repartição de competências e à titularidade dos interesses públicos na persecução de créditos oriundos de ilícitos administrativos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico adotado pelo Tribunal privilegia a autonomia municipal e a repartição de competências, reafirmando que a legitimidade para execução de multas resta vinculada à titularidade do patrimônio lesado. Essa orientação impede o desvirtuamento do processo de responsabilização administrativa e afasta a possibilidade de o Estado apropriar-se de valores que não lhe pertencem. Do ponto de vista material, a decisão fortalece a eficácia do controle externo e interno da administração pública, garantindo que a reparação do dano seja direcionada ao verdadeiro prejudicado. Do ponto de vista processual, contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, ao definir de modo objetivo os sujeitos legitimados à execução de sanções pecuniárias impostas por Tribunais de Contas. As consequências práticas da decisão envolvem a redução de litígios federativos e a valorização da efetividade das decisões dos Tribunais de Contas, com reflexos na responsabilização de agentes políticos municipais.
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Este documento trata da legitimidade para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político municipal, destacando que somente o município lesado pode executar a multa, sendo ilegítima a execução promovida pelo Estado, para evitar enriquecimento sem causa.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A legitimidade para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político municipal, por danos causados ao erário municipal, pertence exclusivamente ao ente federado cujo patrimônio sofreu a lesão, ou seja, ao próprio município, sendo ilegítima a execução promovida pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem causa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, reafirma que a execução de multa decorrente de irregularidade apurada pelo Tribunal de Contas estadual, quando o prejuízo recai sobre os cofres municipais, compete ao próprio município lesado. O fundamento é a preservação da titularidade do interesse patrimonial lesado, evitando que o Estado se beneficie indevidamente de valores que não lhe pertencem, o que configuraria enriquecimento sem causa. O entendimento também preserva o pacto federativo, impedindo a centralização da arrecadação de multas em favor do Estado quando o dano atinge patrimônio municipal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 31, § 1º: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
CF/88, art. 71, § 3º: Competência dos Tribunais de Contas para aplicar sanções em caso de irregularidades.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 781: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
Lei 8.443/1992, art. 16: Disciplinamento das competências e procedimentos para aplicação de multas pelos Tribunais de Contas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a legitimidade para execução de multas por danos ao erário municipal aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, mas a orientação segue o entendimento consolidado sobre competência federativa e titularidade do interesse lesado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reconhecida pelo STF reforça a proteção ao pacto federativo e à autonomia municipal, princípios basilares do ordenamento constitucional brasileiro. O entendimento possui relevante impacto prático, pois delimita a atuação dos entes federativos, evitando conflitos de competência e usurpação de titularidade na cobrança de créditos decorrentes de sanções administrativas. Futuramente, a consolidação dessa jurisprudência tende a inibir tentativas de execução indevida por parte dos Estados e a garantir que os recursos efetivamente revertam ao ente prejudicado, promovendo justiça fiscal e administrativa. Além disso, o tema ganha especial relevância no contexto do controle externo da administração pública, pois reforça a necessidade de respeito à repartição de competências e à titularidade dos interesses públicos na persecução de créditos oriundos de ilícitos administrativos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico adotado pelo Tribunal privilegia a autonomia municipal e a repartição de competências, reafirmando que a legitimidade para execução de multas resta vinculada à titularidade do patrimônio lesado. Essa orientação impede o desvirtuamento do processo de responsabilização administrativa e afasta a possibilidade de o Estado apropriar-se de valores que não lhe pertencem. Do ponto de vista material, a decisão fortalece a eficácia do controle externo e interno da administração pública, garantindo que a reparação do dano seja direcionada ao verdadeiro prejudicado. Do ponto de vista processual, contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, ao definir de modo objetivo os sujeitos legitimados à execução de sanções pecuniárias impostas por Tribunais de Contas. As consequências práticas da decisão envolvem a redução de litígios federativos e a valorização da efetividade das decisões dos Tribunais de Contas, com reflexos na responsabilização de agentes políticos municipais.
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5015 -
Reconhecimento da natureza infraconstitucional de controvérsia tributária e competência do STJ para uniformização de tese repetitiva após afastamento da repercussão geral pelo STF (Tema 1.221)
Documento que reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia tributária, destacando a competência do STJ para uniformizar tese repetitiva conforme CF/88, arts. 102, §3º e 105, III, a, e CPC/2015, art. 1.036, após o STF afastar a repercussão geral no Tema 1.221. O texto enfatiza a separação de competências entre STF e STJ, reforçando o papel do STJ como Corte de precedentes em matéria federal e tributária, e promove a segurança jurídica e racionalização do contencioso.
5015 -
Reconhecimento pelo STF da natureza infraconstitucional da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários-mínimos conforme Lei 6.950/1981 e Decreto-Lei 2.318/1986
Documento que analisa a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.535.441 RG/RS, declarando que a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos é matéria infraconstitucional, afastando a competência do STF para reexame via recurso extraordinário e delimitando a discussão às instâncias ordinárias e ao STJ, com fundamentação na legislação ordinária, súmulas e precedentes relevantes.
5015 -
Delimitação da competência do STF sobre exigibilidade do depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e condição, com base em fundamentos infraconstitucionais e fáticos
Análise da tese doutrinária extraída do STF que restringe o conhecimento de recurso extraordinário em casos envolvendo a exigibilidade do depósito ao FOT sobre benefícios fiscais de ICMS, destacando a natureza infraconstitucional da controvérsia, os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, e os impactos dessa delimitação para o sistema recursal e a política fiscal dos estados.
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Competência relativa na execução fiscal da União: ajuizamento perante Juiz de Direito do domicílio do devedor conforme art. 15, I, da Lei 5.010/1966 e vedação à modificação ex officio pelo magistrado
Modelo explicativo sobre a competência relativa na execução fiscal proposta pela União e suas autarquias, destacando que deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, conforme art. 15, I, da Lei 5.010/1966, e que o magistrado não pode modificar essa competência de ofício.
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Limitação da legitimidade recursal da pessoa jurídica para recorrer em nome próprio contra inclusão dos sócios no polo passivo de execução fiscal sem autorização legal
Este documento aborda a impossibilidade de pessoa jurídica interpor recurso em nome próprio para defender exclusivamente os interesses de seus sócios contra a inclusão destes no polo passivo de execução fiscal, ressaltando a necessidade de expressa autorização legal para tal legitimidade recursal.
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Aplicação da dispensa de honorários advocatícios conforme art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009 em casos de desistência ou renúncia na adesão a parcelamento e sua relação com o art. 26 do CPC
Análise da aplicação da dispensa de honorários advocatícios prevista na Lei 11.941/2009, destacando que ela se aplica somente quando o sujeito passivo desiste da ação judicial ou renuncia ao direito para aderir ao parcelamento, e esclarecendo que, nos demais casos, vale a regra geral do artigo 26 do Código de Processo Civil quanto à devida cobrança dos honorários.
Documento esclarece que a dedução da correção monetária nas demonstrações financeiras, prevista no art. 1º da Lei 8.200/91, configura favor fiscal específico para o IRPJ e não se aplica à base de cálculo da CSLL, devido à ausência de previsão legal, delimitando o alcance tributário dessa exclusão.
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Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: distinção legal entre fiança bancária e depósito integral conforme art. 151 do CTN e Enunciado Sumular 112 do STJ
Análise jurídica sobre a impossibilidade de equiparação da fiança bancária ao depósito integral do débito tributário para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundamentada na taxatividade do artigo 151 do Código Tributário Nacional e no entendimento consolidado pelo Enunciado Sumular nº 112 do Superior Tribunal de Justiça.
5015 -
Revisão da incorporação da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) aos vencimentos de servidor público e aplicação da prescrição quinquenal conforme Súmula 85/STJ
Análise jurídica sobre a incorporação da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) aos vencimentos de servidor público, destacando que tal incorporação não configura negativa inequívoca para fins de prescrição, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio da ação, conforme entendimento consolidado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5015 -
Legitimidade para execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político municipal pertence exclusivamente ao município lesado, vedada a execução pelo Estado
Este documento trata da legitimidade para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político municipal, destacando que somente o município lesado pode executar a multa, sendo ilegítima a execução promovida pelo Estado, para evitar enriquecimento sem causa.