Reconhecimento da natureza infraconstitucional de controvérsia tributária e competência do STJ para uniformização de tese repetitiva após afastamento da repercussão geral pelo STF (Tema 1.221)

Documento que reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia tributária, destacando a competência do STJ para uniformizar tese repetitiva conforme CF/88, arts. 102, §3º e 105, III, a, e CPC/2015, art. 1.036, após o STF afastar a repercussão geral no Tema 1.221. O texto enfatiza a separação de competências entre STF e STJ, reforçando o papel do STJ como Corte de precedentes em matéria federal e tributária, e promove a segurança jurídica e racionalização do contencioso.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Reconhece-se a natureza infraconstitucional da controvérsia e a competência do STJ para sua uniformização, diante do afastamento, pelo STF (Tema 1.221), da técnica da repercussão geral.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão registra que o STF, ao apreciar o Tema 1.221, não reconheceu repercussão geral por entender que a discussão é de índole infraconstitucional, o que atrai a competência do STJ (interpretação de lei federal) para fixar a tese repetitiva. A indicação reforça a separação de competências e evita sobreposição de pautas entre as Cortes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas do STJ diretamente voltadas à repartição STF/STJ em sede de repercussão geral; prevalece a disciplina constitucional e processual.

ANÁLISE CRÍTICA

O reconhecimento expresso da via infraconstitucional evita idas e vindas processuais e confere diretriz para a atuação das instâncias ordinárias. Reforça-se a função do STJ como Corte de precedentes em matéria federal, sobretudo tributária. A consequência prática é a racionalização do contencioso, com previsibilidade de que a solução decorrerá da interpretação de leis federais de custeio previdenciário, não de parâmetros constitucionais abstratos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação consolida a segurança jurídica quanto à via adequada de impugnação e à autoridade do precedente que será firmado pelo STJ, servindo de baliza para a triagem de recursos e para a administração judiciária dos temas tributários repetitivos.