Delimitação da competência do STF sobre exigibilidade do depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e condição, com base em fundamentos infraconstitucionais e fáticos
Publicado em: 04/08/2025 Processo CivilConstitucional TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal delimitou que a discussão acerca da exigibilidade do depósito relativo a benefícios fiscais do ICMS outorgados por prazo certo e sob condição não possui natureza constitucional direta. A controvérsia demanda análise de aspectos fáticos e de legislação infraconstitucional, especialmente quanto à política fiscal estadual e aos regulamentos próprios dos incentivos. Por esse motivo, a matéria não é cognoscível em sede de recurso extraordinário, restando sua apreciação restrita às instâncias ordinárias e ao âmbito das normas infraconstitucionais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, III, a — Limita o cabimento do recurso extraordinário à ofensa direta à Constituição.
- CF/88, art. 5º, XXXVI — Princípio da proteção ao direito adquirido (invocado, mas não conhecido no mérito por não se tratar de ofensa direta).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.030, I, II e III — Técnica de julgamento de recursos repetitivos e sistemática da repercussão geral.
- CPC/2015, art. 1.036, §1º — Seleção de recursos representativos de controvérsia.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas diretamente aplicáveis à restrição do conhecimento da matéria sob o fundamento da ofensa reflexa ou indireta à Constituição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação do STF quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia contribui para a racionalização do sistema recursal e para a valorização das instâncias ordinárias. Ao vedar o processamento de recurso extraordinário em situações que demandam análise prévia de fatos ou de legislação infraconstitucional, a Corte preserva sua função de guardiã da Constituição, evitando a sobrecarga do Supremo com temas que não envolvem, em tese, violação direta ao texto constitucional. Tal orientação poderá impactar o volume de recursos dirigidos ao STF, sobretudo em matéria tributária, e reforça o papel dos tribunais locais na definição de questões de política fiscal.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão evidencia a preocupação do Supremo Tribunal Federal com a correta delimitação de sua competência, restringindo o acesso ao recurso extraordinário apenas às hipóteses de afronta direta à Constituição. Essa postura coíbe a banalização do uso do recurso extraordinário como instrumento de revisão de questões predominantemente fáticas ou infraconstitucionais, fortalecendo o federalismo e a autonomia dos entes federados na gestão de suas políticas fiscais. No entanto, o reconhecimento da natureza infraconstitucional pode gerar debates acerca da uniformização do entendimento entre os tribunais estaduais, especialmente em temas de grande repercussão social e econômica, exigindo constante vigilância quanto à manutenção da segurança jurídica e isonomia tributária.
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