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Exclusão da Correção Monetária das Demonstrações Financeiras do IRPJ não se Estende à Base de Cálculo da CSLL Conforme Art. 1º da Lei 8.200/91

Publicado em: 16/04/2025 Tributário
Documento esclarece que a dedução da correção monetária nas demonstrações financeiras, prevista no art. 1º da Lei 8.200/91, configura favor fiscal específico para o IRPJ e não se aplica à base de cálculo da CSLL, devido à ausência de previsão legal, delimitando o alcance tributário dessa exclusão.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A dedução decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras prevista no art. 1º da Lei 8.200/91 constitui favor fiscal específico para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, não sendo extensível à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Assim, a exclusão das diferenças de correção monetária (IPC x BTNF) na apuração do lucro real, para fins de IRPJ, não se aplica para a CSLL, por ausência de previsão legal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reforça a natureza estritamente legal e específica do benefício fiscal consubstanciado na dedução de diferenças de correção monetária, limitando-o ao IRPJ. A CSLL, apesar de compartilhar a base de cálculo do lucro real, não foi contemplada pela Lei 8.200/91 com o mesmo favor, restringindo a aplicação da dedução exclusivamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas. A decisão afasta qualquer interpretação extensiva, enfatizando a legalidade estrita em matéria tributária, bem como a impossibilidade de inovação normativa por regulamento ( Decreto 332/91), que apenas regulamenta o disposto em lei.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, I – Legalidade tributária: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.200/91, art. 1º – “A correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, relativa ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 1990, para efeitos fiscais e societários, será efetuada de acordo com as normas desta Lei.”
Decreto 332/91, art. 41 – Regulamenta a aplicação da Lei 8.200/91, restringindo seus efeitos ao IRPJ.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a extensão do favor fiscal da Lei 8.200/91 à CSLL, mas a orientação do STJ é consolidada em diversos precedentes que reafirmam a tese.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e no respeito ao princípio da legalidade tributária, evitando-se a extensão de benefícios fiscais sem previsão expressa em lei. O entendimento afasta interpretações amplificadas que poderiam implicar renúncia de receita sem respaldo legal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. No plano prático, a decisão reforça a necessidade de planejamento tributário atento aos limites legais e à distinção entre os regimes do IRPJ e da CSLL. Reflexos futuros se dão na limitação de teses defensivas que busquem equiparar os critérios de dedução entre tributos distintos sem fundamento normativo expresso, preservando a coerência do sistema tributário e a atuação do legislador como responsável pela concessão de favores fiscais.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão revela rigor técnico na delimitação do alcance da legislação tributária, reafirmando a supremacia da lei frente a regulamentos e afastando a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica em matéria de benefício fiscal. O acórdão também contribui para o fortalecimento do regime de precedentes qualificados (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), garantindo uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais. Na esfera processual, demonstra a inadequação do uso dos embargos de declaração para rediscussão da matéria, reforçando a finalidade precípua desse recurso. Por fim, a distinção clara entre IRPJ e CSLL é relevante para evitar contencioso desnecessário e orientar o comportamento de contribuintes e administração fiscal.


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