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Legitimidade para execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político municipal pertence exclusivamente ao município lesado, vedada a execução pelo Estado

Publicado em: 20/03/2025 AdministrativoProcesso Civil
Este documento trata da legitimidade para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político municipal, destacando que somente o município lesado pode executar a multa, sendo ilegítima a execução promovida pelo Estado, para evitar enriquecimento sem causa.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A legitimidade para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político municipal, por danos causados ao erário municipal, pertence exclusivamente ao ente federado cujo patrimônio sofreu a lesão, ou seja, ao próprio município, sendo ilegítima a execução promovida pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem causa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, reafirma que a execução de multa decorrente de irregularidade apurada pelo Tribunal de Contas estadual, quando o prejuízo recai sobre os cofres municipais, compete ao próprio município lesado. O fundamento é a preservação da titularidade do interesse patrimonial lesado, evitando que o Estado se beneficie indevidamente de valores que não lhe pertencem, o que configuraria enriquecimento sem causa. O entendimento também preserva o pacto federativo, impedindo a centralização da arrecadação de multas em favor do Estado quando o dano atinge patrimônio municipal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 31, § 1º: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
  • CF/88, art. 71, § 3º: Competência dos Tribunais de Contas para aplicar sanções em caso de irregularidades.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 781: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
  • Lei 8.443/1992, art. 16: Disciplinamento das competências e procedimentos para aplicação de multas pelos Tribunais de Contas.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a legitimidade para execução de multas por danos ao erário municipal aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, mas a orientação segue o entendimento consolidado sobre competência federativa e titularidade do interesse lesado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reconhecida pelo STF reforça a proteção ao pacto federativo e à autonomia municipal, princípios basilares do ordenamento constitucional brasileiro. O entendimento possui relevante impacto prático, pois delimita a atuação dos entes federativos, evitando conflitos de competência e usurpação de titularidade na cobrança de créditos decorrentes de sanções administrativas. Futuramente, a consolidação dessa jurisprudência tende a inibir tentativas de execução indevida por parte dos Estados e a garantir que os recursos efetivamente revertam ao ente prejudicado, promovendo justiça fiscal e administrativa. Além disso, o tema ganha especial relevância no contexto do controle externo da administração pública, pois reforça a necessidade de respeito à repartição de competências e à titularidade dos interesses públicos na persecução de créditos oriundos de ilícitos administrativos.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico adotado pelo Tribunal privilegia a autonomia municipal e a repartição de competências, reafirmando que a legitimidade para execução de multas resta vinculada à titularidade do patrimônio lesado. Essa orientação impede o desvirtuamento do processo de responsabilização administrativa e afasta a possibilidade de o Estado apropriar-se de valores que não lhe pertencem. Do ponto de vista material, a decisão fortalece a eficácia do controle externo e interno da administração pública, garantindo que a reparação do dano seja direcionada ao verdadeiro prejudicado. Do ponto de vista processual, contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, ao definir de modo objetivo os sujeitos legitimados à execução de sanções pecuniárias impostas por Tribunais de Contas. As consequências práticas da decisão envolvem a redução de litígios federativos e a valorização da efetividade das decisões dos Tribunais de Contas, com reflexos na responsabilização de agentes políticos municipais.


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