Competência relativa na execução fiscal da União: ajuizamento perante Juiz de Direito do domicílio do devedor conforme art. 15, I, da Lei 5.010/1966 e vedação à modificação ex officio pelo magistrado
Publicado em: 21/04/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, nos termos do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, sendo vedada a modificação ex officio dessa competência pelo magistrado, por tratar-se de competência de natureza relativa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma que a competência para o ajuizamento de execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias, em comarcas do interior não alcançadas pela Justiça Federal, é fixada em razão do domicílio do devedor, cabendo ao Juiz de Direito estadual processar e julgar a demanda. Destaca-se que essa competência é de natureza relativa, de modo que eventual alegação de incompetência territorial deve ser suscitada pelo réu, mediante exceção, não podendo o juízo declinar de ofício. Essa orientação visa preservar, de um lado, o direito de defesa do executado e, de outro, o regular aparelhamento processual da execução, evitando deslocamentos processuais injustificados e respeitando o princípio do contraditório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, §3º – que prevê a delegação de competência à Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais da União em localidades onde não houver vara federal.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 5.010/1966, art. 15, I – estabelece expressamente a competência do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor para execuções fiscais federais, quando inexistente vara federal.
CPC/2015, art. 64, §§1º e 4º – disciplina as regras de competência relativa e absoluta, bem como o procedimento para arguição de incompetência.
CPC/1973, art. 112 – (vigente à época dos fatos) dispõe que a incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação ou por meio de exceção.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 33/STJ – “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Súmula 58/STJ – “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente tese reafirma a importância do respeito às regras de competência territorial nas execuções fiscais e preserva o devido processo legal, impedindo que o magistrado altere, de ofício, a competência fixada pela lei em razão do domicílio do devedor. O entendimento fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade processual, além de evitar decisões surpresa e violação do contraditório. A repercussão prática se evidencia na impossibilidade de deslocamento do juízo processante sem provocação expressa da parte interessada, o que pode impactar a estratégia processual das partes e o funcionamento da máquina judiciária. Em termos futuros, a tese consolidada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, serve de baliza para todo o Judiciário, inibindo práticas contrárias e promovendo uniformidade na aplicação do direito processual.
A argumentação do acórdão valoriza a hermenêutica processualista clássica, distinguindo com clareza os institutos da competência absoluta e relativa, e rechaça o ativismo judicial em matéria meramente territorial. O acórdão, ao seguir orientação sumulada e jurisprudência consolidada, reforça a estabilidade dos precedentes e o respeito às garantias fundamentais do processo, especialmente a ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, o resultado prático dessa orientação é a proteção do jurisdicionado contra alterações unilaterais do juízo processante, bem como o incentivo ao correto manejo das exceções processuais pelas partes, contribuindo para a racionalização e eficiência dos trâmites judiciais.
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