
5758 - Inscrição no CAR e impacto na inexigibilidade da astreinte em TAC; obrigação de averbação da reserva legal no CRI e conflito com lei superveniente (recursos repetitivos STJ)
Tese extraída de acórdão do STJ sob rito de recursos repetitivos para definir: (i) se a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna indevida ou inexigível a multa cominatória (astreinte) imposta em TAC firmado sob o regime da [Lei 4.771/1965]; e (ii) se, na ausência de inscrição no CAR, permanece a obrigação de averbar a reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), independentemente de prazos supervenientes ou de cláusulas do TAC. Partes envolvidas: titulares de imóveis rurais, Ministério Público e órgãos ambientais/administrativos. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 225], [CF/88, art. 186], [CF/88, art. 5º, XXXV], [Lei 12.651/2012, art. 18, §4º], [Lei 7.347/1985, art. 5º, §6º], [CPC/2015, art. 537], além da referência à [Lei 4.771/1965]. Súmulas aplicáveis: Súmula 613/STJ e Súmula 83/STJ. Importância prática: uniformização da interpretação sobre a força executiva dos TACs frente a lei superveniente, proporcionalidade das astreintes, eficácia saneadora do CAR e efeitos sobre milhares de execuções de TAC e cláusulas padrão em acordos ambientais.
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