Controle societário em companhias abertas: caracterização da alienação do controle pela modificação da dinâmica decisória conforme art. 254-A da Lei 6.404/1976
Publicado em: 15/07/2024 EmpresaTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O controle societário em companhias abertas deve ser aferido preponderantemente por critérios fáticos e subjetivos, e não exclusivamente pelo número de ações detidas, sendo suficiente, para a caracterização da "alienação do controle" (art. 254-A da Lei 6.404/1976), a modificação substancial da dinâmica decisória do bloco controlador, ainda que sem transferência da maioria das ações, quando um novo acionista ingressa no bloco de controle e passa a exercer, ao lado de outro(s), influência determinante na gestão e nos destinos da sociedade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatiza que a caracterização do controle em sociedades anônimas não se limita à análise formal da quantidade de ações detidas por um ou mais acionistas. O conceito de "alienação de controle" abrange, além do critério objetivo (maioria permanente dos votos), o elemento subjetivo, consistente no efetivo exercício do poder de direção e influência sobre a administração da companhia. Assim, a análise deve ser eminentemente fática, considerando a modificação do arranjo político-administrativo, a alteração do acordo de acionistas e o reposicionamento dos atores dentro do bloco controlador. O ingresso de um novo grupo com relevante poder de veto e capacidade de influenciar decisões estratégicas, ainda que sem deter a maioria isolada das ações, pode caracterizar a transferência do controle, legitimando a incidência do art. 254-A da Lei das S.A. e a necessidade de oferta pública de aquisição (OPA) aos minoritários.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, proteção dos direitos dos acionistas minoritários.
- CF/88, art. 170, IV e VIII – Princípios da livre concorrência e função social da propriedade.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), art. 116 – Definição do acionista controlador.
- Lei 6.404/1976, art. 254-A e §1º – Oferta pública obrigatória em caso de alienação de controle.
- CPC/2015, art. 489, §1º, IV – Dever de fundamentação das decisões judiciais e enfrentamento de todos os argumentos relevantes.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 5/STJ – Interpretação de cláusulas contratuais não é possível em recurso especial, salvo excepcionalidade.
- Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, ressalvadas as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos incontroversos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada representa um avanço relevante na proteção dos acionistas minoritários e na conformação do direito societário brasileiro com as melhores práticas de governança corporativa. Ao afastar a análise puramente quantitativa do controle, o STJ reconhece que a efetiva condução dos destinos sociais pode se dar por mecanismos subjetivos e arranjos negociais entre os controladores, que devem ser escrutinados à luz da realidade concreta da companhia. A decisão fortalece o instituto do tag along, prevenindo fraudes e operações simuladas que possam prejudicar os minoritários, e serve de baliza para o mercado de capitais, estimulando a transparência e a probidade na sucessão do controle.
No plano prático, a orientação pode repercutir em futuras operações de M&A (fusões e aquisições), exigindo das partes maior diligência na documentação e comunicação das alterações de controle à CVM e ao mercado, sob pena de anulação de negócios ou responsabilização por perdas e danos. Além disso, a doutrina prestigia a função social da empresa e a boa-fé objetiva nas relações societárias, sinalizando para a necessidade de interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais.
Em análise crítica, a decisão valoriza a substância sobre a forma, conferindo maior segurança jurídica aos minoritários e alinhando o direito brasileiro à moderna concepção do controle societário. Contudo, exige do julgador grande cautela e profundidade na análise das circunstâncias fáticas, para evitar o uso casuístico da tese e eventuais inseguranças negociais.
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