Admissibilidade do Recurso Especial por prequestionamento e ausência de reexame fático na interpretação da Lei 9.605/1998, com fundamento em [CF/88, art. 105, III] e CPC/2015
Modelo que resume decisão sobre a admissibilidade de Recurso Especial (REsp): trata-se de controvérsia estritamente de direito, com matéria prequestionada e sem necessidade de revolvimento probatório, autorizando o conhecimento do recurso e a utilização do precedente repetitivo. Questão centra-se na correta interpretação da Lei 9.605/1998 [Lei 9.605/1998] e na aplicação das normas processuais que disciplinam o cabimento do recurso e a vedação ao reexame fático: [CF/88, art. 105, III], [CPC/2015, art. 1.036, §6º], [CPC/2015, art. 1.029]. Súmulas indicadas: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Impacto prático: consolidação da gestão de precedentes, limitação da litigância defensiva baseada em peculiaridades fáticas e uniformização de autuações e decisões administrativas e judiciais relativas a crimes ambientais.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A controvérsia é estritamente de direito, com matéria prequestionada, dispensando reexame fático-probatório e permitindo o julgamento do Recurso Especial sob o CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ ressalta a higidez do REsp: os fatos relevantes estão delineados no acórdão recorrido e a questão versa sobre a interpretação de norma federal ( Lei 9.605/1998), habilitando o conhecimento e a afetação da causa como representativo da controvérsia.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da natureza jurídica da controvérsia como matéria de direito robustece a utilidade do precedente repetitivo e confere estabilidade ao sistema de gestão de precedentes.
ANÁLISE CRÍTICA
A explicitação de que não há revolvimento probatório reforça a vocação normativa do repetitivo e limita a litigância defensiva baseada em peculiaridades fáticas. Na prática, desloca-se a disputa para a correta exegese dos dispositivos da Lei 9.605/1998, com impacto direto na padronização das autuações e decisões administrativas e judiciais subsequentes.