STJ afeta recursos repetitivos e determina suspensão nacional sobre exigência de advertência prévia para validade de multas administrativas ambientais [Lei 9.605/1998] (fund.: [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, ar...

Acórdão da Primeira Seção do STJ afetou, pelo rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre a obrigatoriedade de imposição prévia de advertência para a validade de multas administrativas ambientais previstas na [Lei 9.605/1998], determinando suspensão nacional dos REsps e AREsps fundados na mesma questão jurídica. A decisão confere natureza de precedente qualificado, visando uniformização interpretativa, segurança jurídica e produção de efeito vinculante entre órgão jurisdicional e Administração, com impacto direto sobre autuações do IBAMA e demais órgãos fiscalizadores. Fundamentos constitucionais e processuais indicados: [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, art. 1.036, §5º]; [CPC/2015, art. 1.038, III, §1º]; [RISTJ, art. 257-C]; [RISTJ, art. 256-L]. Implicações práticas: organização do fluxo processual, prevenção de decisões divergentes, adequação dos procedimentos sancionatórios ao devido processo administrativo sancionador e consolidação de critérios para dosimetria das sanções.


RECURSOS REPETITIVOS E SUSPENSÃO NACIONAL NA CONTROVÉRSIA SOBRE ADVERTÊNCIA PRÉVIA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A Primeira Seção do STJ afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre a obrigatoriedade de imposição prévia de advertência para a validade de multas administrativas ambientais previstas na Lei 9.605/1998, determinando a suspensão nacional dos REsps e AREsps fundados na mesma questão jurídica.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO: Diante da multiplicidade de processos e da repercussão direta nas autuações ambientais, o STJ conferiu tratamento de precedente qualificado à matéria, delimitando o tema e determinando a suspensão dos feitos correlatos. A medida visa à uniformização interpretativa e à produção de efeito vinculante sobre os órgãos jurisdicionais e a Administração, mitigando decisões contraditórias e assegurando segurança jurídica. O acórdão explicita o cabimento da afetação, a existência de questão exclusivamente de direito e o atendimento aos requisitos de admissibilidade, com prequestionamento e sem necessidade de reexame de provas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: CF/88, art. 105, III, a

FUNDAMENTO LEGAL: CPC/2015, art. 1.036, §5º; CPC/2015, art. 1.038, III, §1º; RISTJ, art. 257-C; RISTJ, art. 256-L

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER):

CONSIDERAÇÕES FINAIS: A afetação organiza o fluxo de processos e prepara a fixação de tese vinculante com impacto direto nas fiscalizações do IBAMA e de demais órgãos ambientais. A suspensão nacional evita decisões dissonantes e permite que a Administração adeque seus procedimentos sancionatórios ao resultado do repetitivo, com reflexos relevantes em eficiência, economicidade e conformidade ao devido processo administrativo sancionador. Criticamente, a medida prestigia a coerência do sistema de precedentes e antecipa ganhos de governança regulatória, sem prejuízo da tutela efetiva do meio ambiente.

ANÁLISE JURÍDICA, ARGUMENTATIVA E PRÁTICA: O acórdão aplica de modo rigoroso a técnica dos repetitivos, justificada pela multiplicidade demonstrada e pela capacidade estruturante da tese para a atuação fiscalizatória. No plano processual, a suspensão nacional é medida proporcional à gravidade da dispersão decisória; no plano material, assegura previsibilidade a autuados e à Administração, reduzindo litigiosidade e custos. O desenho institucional fortalece a função nomofilácica do STJ e pavimenta a consolidação de critérios para a dosimetria e escolha da sanção administrativa ambiental.