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Reconhecimento de dano moral in re ipsa por demora excessiva em fila bancária — consumidor vs. instituição financeira; responsabilidade objetiva e fundamento em [Lei 8.078/1990, art. 14], [CCB/2002, art. 186]

5584 - Reconhecimento de dano moral in re ipsa por demora excessiva em fila bancária — consumidor vs. instituição financeira; responsabilidade objetiva e fundamento em [Lei 8.078/1990, art. 14], [CCB/2002, art. 186]

Publicado em: 22/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Delimitação de controvérsia para formação de precedente: se a espera em serviço bancário superior ao tempo máximo previsto em normas locais configura dano moral presumido (in re ipsa) e enseja indenização ao consumidor, impondo responsabilidade objetiva do fornecedor e simplificação da prova em ações individuais. Partes: consumidor (usuário do serviço bancário) x banco (fornecedor). Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, V], [CF/88, art. 5º, X], [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V]; [Lei 8.078/1990, art. 14], [Lei 8.078/1990, art. 6º, VI]; [CCB/2002, art. 186], [CCB/2002, art. 187], [CCB/2002, art. 927], [CCB/2002, art. 944]; legislação municipal específica sobre tempo de fila (normas de polícia administrativa). Súmulas e jurisprudência aplicável: Súmula 297/STJ, Súmula 479/STJ. Impacto prático: padronização da prova e do quantum indenizatório se reconhecida a presunção do dano; exigência de prova concreta se rejeitada; necessidade de critérios objetivos (exorbitância do atraso, condições mínimas de atendimento, reincidência, boa-fé e modulação do valor indenizatório).

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Afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Segunda Seção) para uniformizar responsabilidade civil por demora em atendimento bancário e reconhecimento de dano moral in re ipsa

5582 - Afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Segunda Seção) para uniformizar responsabilidade civil por demora em atendimento bancário e reconhecimento de dano moral in re ipsa

Publicado em: 22/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou recurso especial ao rito dos recursos repetitivos visando uniformizar, em âmbito nacional, a questão da responsabilidade civil por demora em atendimento bancário e a possível configuração de dano moral in re ipsa. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, arts. 1.036 a 1.041]; [CPC/2015, art. 927, III e V]; [RISTJ, art. 121-A]. A afetação justifica‑se pela multiplicidade de processos e pela maturidade da matéria, com objetivo de conferir segurança jurídica, isonomia e eficiência, gerando precedente vinculante que deve padronizar critérios de indenização e prova em demandas sobre fila bancária e dano moral. Não há súmulas específicas aplicáveis no caso.

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Aplicabilidade do Tema 952/STJ aos planos de saúde coletivos com ressalva à autogestão e inaplicabilidade do CDC, com fundamentos constitucionais e processuais

5589 - Aplicabilidade do Tema 952/STJ aos planos de saúde coletivos com ressalva à autogestão e inaplicabilidade do CDC, com fundamentos constitucionais e processuais

Publicado em: 22/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do ConsumidorEmpresa

Tese extraída de acórdão: o Tema 952/STJ (validação de critérios e limites para reajuste por faixa etária e controle de abusividade) aplica-se aos contratos de planos de saúde coletivos, assegurando isonomia regulatória e previsibilidade na revisão de reajustes, com ressalva expressa quanto às entidades de autogestão, às quais se reconhece a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de sua natureza organizacional e ausência de finalidade lucrativa. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V]. Fundamento processual: [CPC/2015, art. 1.040]. Jurisprudência correlata: Súmula 608/STJ. Impacto: orienta operadores coletivos a calibrar políticas de reajuste por faixa etária, preservando a sustentabilidade atuarial dos planos de autogestão e reduzindo litígios massivos, sem relativizar o regime jurídico diferenciado dessas entidades.

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STJ (Tema 1.085) — Licitude do desconto em conta‑corrente de empréstimos bancários com autorização do mutuário e inaplicabilidade analógica da margem consignável (Lei 10.820/2003, §1º)

5510 - STJ (Tema 1.085) — Licitude do desconto em conta‑corrente de empréstimos bancários com autorização do mutuário e inaplicabilidade analógica da margem consignável (Lei 10.820/2003, §1º)

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Síntese da tese reiterada pelo STJ no Tema 1.085: é lícito o desconto automático das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta‑corrente (mesmo quando utilizada para pagamento de salários), desde que haja autorização prévia e válida do mutuário, não sendo aplicável por analogia o limite de margem consignável previsto na Lei 10.820/2003, §1º, por falta de identidade fático‑jurídica e por envolver opção de política legislativa. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 2º]; [CF/88, art. 5º, II]; [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [Lei 8.078/1990, art. 104‑A] e mecanismos de tratamento do superendividamento da [Lei 14.181/2021]; regime de recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]; normas do SFN e autorizações de débito em conta (Resoluções CMN/Bacen 3.695/2009, 4.480/2016, 4.790/2020). Efeitos práticos: preservação da autonomia privada, segurança jurídica ao mercado de crédito e delimitação do campo de incidência da Lei 10.820/2003, com remissão ao CDC e às políticas de prevenção/repactuação do superendividamento.

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STJ (Tema Repetitivo 1.085): valida descontos de empréstimos bancários em conta‑corrente autorizada e veda aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003

5504 - STJ (Tema Repetitivo 1.085): valida descontos de empréstimos bancários em conta‑corrente autorizada e veda aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Decisão do STJ (Tema Repetitivo 1.085) reconhece a licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta‑corrente — inclusive conta destinada a salários — desde que previamente autorizados pelo correntista e enquanto a autorização persistir, afastando, por ausência de identidade de razões, a aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista para o empréstimo consignado em folha. Fundamenta‑se na distinção estrutural entre consignado em folha e débito em conta, na competência regulatória do CMN/Bacen e na preservação da separação dos Poderes. Cita como bases constitucionais e legais: [CF/88, art. 2], [CF/88, art. 5, II], [Lei 10.820/2003, art. 1, §1º], [Lei 4.595/1964, art. 4, VI], [CPC/2015, art. 1.036]; aplica‑se também a [Súmula 297/STJ] no contexto consumerista. Efeitos práticos: uniformização da prática bancária, reforço da liberdade contratual e responsabilidade do mercado quanto à informação e governança no oferecimento de crédito.

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Autorização prévia e revogabilidade do débito automático em conta‑corrente: regulação CMN/Bacen, dever de informação, efeitos contratuais e aplicação do CDC e Lei 4.595/1964

5506 - Autorização prévia e revogabilidade do débito automático em conta‑corrente: regulação CMN/Bacen, dever de informação, efeitos contratuais e aplicação do CDC e Lei 4.595/1964

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilDireito do ConsumidorEmpresa

Modelo que analisa e resume a tese de que a cláusula de desconto automático em conta‑corrente é lícita desde que exista autorização prévia do correntista, a qual pode ser revogada a qualquer tempo conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Destaca-se a prevalência da regulação setorial (CMN/Bacen) sobre a disciplina operativa, a proteção ao consumidor mediante o dever de informação e a possibilidade de reprecificação contratual em razão da perda do benefício. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 2], [CF/88, art. 170], [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 8.078/1990, art. 54‑A]; súmula aplicável: [Súmula 297/STJ]. Indica consequências práticas (compliance, UX regulatória, migração do contencioso) e orientações para operacionalização e transparência na autorização/cancelamento.

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Diferenciação jurídica entre consignado em folha (autorização legal irrevogável e indisponibilidade salarial) e empréstimo com débito em conta (autonomia e revogabilidade): fundamentos e impactos

5511 - Diferenciação jurídica entre consignado em folha (autorização legal irrevogável e indisponibilidade salarial) e empréstimo com débito em conta (autonomia e revogabilidade): fundamentos e impactos

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que delimita a distinção estrutural entre empréstimo consignado em folha — cujo desconto decorre de autorização legal irrevogável e não integra a conta do mutuário, justificando a margem consignável — e o empréstimo comum com débito em conta-corrente — regido pela autonomia da vontade, livre disposição dos recursos e possibilidade de revogação da autorização. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5, II] e legalmente em [Lei 10.820/2003, art. 1, §1], [Lei 4.595/1964, art. 4, VI], além da [Resolução CMN/Bacen 4.790/2020] sobre procedimentos de autorização/cancelamento e dos princípios contratuais em [CCB/2002, art. 421] e [CCB/2002, art. 421-A]. Aponta ausência de súmulas específicas, orienta redação contratual e compliance bancário para evitar litígios sobre “constrição” salarial e recomenda atuação supervisória do Bacen para coibir obtenção abusiva de autorizações.

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Licitude e regulação da cláusula de débito automático em conta-corrente para pagamento de empréstimos: autorização, dever de informação e cancelamento segundo CMN/Bacen e CDC

5512 - Licitude e regulação da cláusula de débito automático em conta-corrente para pagamento de empréstimos: autorização, dever de informação e cancelamento segundo CMN/Bacen e CDC

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que reconhece a licitude da cláusula contratual de débito automático em conta-corrente para quitação de mútuos entre instituições financeiras e correntistas, condicionada à autorização prévia, transparência informativa e possibilidade de revogação. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, II]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]; regulação específica: [Res. CMN/Bacen 3.695/2009], [Res. CMN/Bacen 4.480/2016], [Res. CMN/Bacen 4.790/2020]. Conclusão: válida se observados consentimento efetivo, qualidade da informação, compatibilidade com o CDC e controle sobre situações sensíveis (contas-salário, consumidores hipervulneráveis), recomendando práticas de compliance informacional e gestão de consentimento.

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Rejeição de teto analógico para limitar descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento e primazia do microssistema da Lei 14.181/2021 (CDC) sobre intervenção judicial

5513 - Rejeição de teto analógico para limitar descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento e primazia do microssistema da Lei 14.181/2021 (CDC) sobre intervenção judicial

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que rejeita a intervenção judicial analógica para impor teto a descontos em conta‑corrente em ações de combate ao superendividamento, por violar a separação de poderes e subverter o regime obrigacional, determinando a aplicação dos instrumentos próprios do Código de Defesa do Consumidor introduzidos/aperfeiçoados pela Lei 14.181/2021. Fundamenta‑se constitucionalmente em [CF/88, art. 2º] e [CF/88, art. 5º, XXXII], e legalmente em [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104‑A], [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º] e na própria [Lei 14.181/2021]. O acórdão ressalta o microssistema do superendividamento (educação financeira, prevenção, negociação coletiva, núcleos de conciliação, repactuação e plano judicial compulsório) como meio adequado para compatibilizar o mínimo existencial e a sustentabilidade do crédito, advertindo contra dirigismo contratual, amortização negativa e riscos de incentivo ao risco moral; aponta desafios de implementação dos núcleos de conciliação e da calibragem do plano compulsório.

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Desconto automático de parcelas de mútuo em conta‑corrente não configura retenção de salário; recai sobre numerário disponível e é revogável pelo correntista — tese de acórdão

5518 - Desconto automático de parcelas de mútuo em conta‑corrente não configura retenção de salário; recai sobre numerário disponível e é revogável pelo correntista — tese de acórdão

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que reconhece que o débito automático de parcelas de contrato de mútuo, pactuado para desconto em conta‑corrente, não constitui retenção indevida de salário nem constrição privada, pois incide sobre o numerário já creditado e disponível ao correntista, não sobre verba salarial antes do ingresso (consignado). O tribunal qualifica o banco como administrador de caixa que executa autorizações de pagamento, ressalvando que eventual coincidência de datas (crédito salarial e débito) não altera a natureza do desconto; o correntista pode revogar a autorização, com consequências contratuais. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, II]; [CF/88, art. 170, caput]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]; [CCB/2002, art. 421]; [CCB/2002, art. 422]. Conclusões práticas: validação do arranjo contratual desde que haja boa‑fé, informação adequada, canais eficazes de revogação, trilhas de auditoria de consentimento e governança operacional para tratamento de inadimplemento.

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