Diferenciação jurídica entre consignado em folha (autorização legal irrevogável e indisponibilidade salarial) e empréstimo com débito em conta (autonomia e revogabilidade): fundamentos e impactos

Tese extraída de acórdão que delimita a distinção estrutural entre empréstimo consignado em folha — cujo desconto decorre de autorização legal irrevogável e não integra a conta do mutuário, justificando a margem consignável — e o empréstimo comum com débito em conta-corrente — regido pela autonomia da vontade, livre disposição dos recursos e possibilidade de revogação da autorização. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5, II] e legalmente em [Lei 10.820/2003, art. 1, §1], [Lei 4.595/1964, art. 4, VI], além da [Resolução CMN/Bacen 4.790/2020] sobre procedimentos de autorização/cancelamento e dos princípios contratuais em [CCB/2002, art. 421] e [CCB/2002, art. 421-A]. Aponta ausência de súmulas específicas, orienta redação contratual e compliance bancário para evitar litígios sobre “constrição” salarial e recomenda atuação supervisória do Bacen para coibir obtenção abusiva de autorizações.


DIFERENCIAÇÃO ESTRUTURAL: CONSIGNADO EM FOLHA VERSUS DÉBITO EM CONTA-CORRENTE

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

No consignado em folha, a autorização é legalmente irrevogável e os valores não ingressam na conta do mutuário; no empréstimo comum com débito em conta, a autorização é negocial e revogável, com livre disposição dos recursos pelo correntista, o que impede a transposição de regimes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A ratio que justifica a margem consignável é a indisponibilidade do salário antes de seu ingresso na esfera do mutuário e a irrevogabilidade da autorização legal. No débito em conta de mútuo comum, há autonomia da vontade, acesso e disposição sobre todo o numerário, bem como faculdade de revogação da autorização, o que afasta a equivalência fática necessária à analogia. Também não há constrição de salários, pois o desconto incide sobre o saldo disponível da conta-corrente, sem individualização de origem.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmulas específicas sobre a diferença de regimes entre consignado e débito em conta.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A clareza na diferenciação orienta a redação contratual e a atuação de compliance bancário, minimizando litígios sobre “constrição” de salários e delineando corretamente o espaço de revogabilidade da autorização.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese evita confusões conceituais que, na prática, alimentavam decisões dissonantes. Seu desafio está em assegurar que a revogabilidade e o dever de informação não sejam meramente formais, exigindo supervisão efetiva (Bacen) para coibir condutas abusivas na obtenção de autorizações.