Ausência de Prequestionamento e Deficiência de Fundamentação em Recursos Especiais
Publicado em: 02/10/2024 Processo CivilA doutrina destaca que a ausência de prequestionamento impede o acesso ao recurso especial, pois é necessário que a questão tenha sido previamente analisada pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal. Essa exigência é consolidada pela Súmula 282/STF. Além disso, a deficiência de fundamentação também pode inviabilizar o recurso especial, conforme a Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso quando a deficiência na argumentação impede a compreensão exata da controvérsia. Essas súmulas são frequentemente aplicadas pelo STJ para negar provimento a recursos que não cumprem tais requisitos.
Legislação:
- CF/88, art. 105, III: Define a competência do STJ para julgar recursos especiais.
- Lei 8.213/91, art. 1º e art. 2º, V: Dispõe sobre os benefícios previdenciários e a irredutibilidade de seus valores.
- CPC/2015, art. 1.021, § 4º: Prevê a aplicação de multa por improcedência em agravo interno.
Súmulas:
- Súmula 282/STF: Recurso extraordinário inadmissível quando a questão federal não foi ventilada no acórdão recorrido.
- Súmula 284/STF: Recurso extraordinário inadmissível quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
TÍTULO:
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COMO BARREIRAS AO CONHECIMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS, COM BASE NA SÚMULA 282/STF E SÚMULA 284/STF
1. Introdução
O recurso especial é um dos principais instrumentos utilizados no âmbito do processo civil brasileiro para a correção de erros na interpretação e aplicação da legislação federal pelas instâncias ordinárias. No entanto, o acesso a esse recurso encontra barreiras processuais que visam restringir sua utilização apenas às hipóteses previstas legalmente, dentre elas, a exigência de prequestionamento e a suficiência de fundamentação. Nesse contexto, a Súmula 282/STF e a Súmula 284/STF se destacam como importantes parâmetros que delimitam o conhecimento do recurso, sendo fundamentais na busca pela segurança jurídica e celeridade processual.
2. Prequestionamento
O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. Ele exige que a matéria de direito federal, que se pretende discutir no recurso, tenha sido previamente debatida e decidida no acórdão recorrido. Sem o prequestionamento, não há como se iniciar a análise da matéria pela instância superior.
A Súmula 282/STF expressa essa exigência ao dispor que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Portanto, o recorrente deve assegurar que o tribunal a quo tenha abordado diretamente o tema que fundamenta o recurso. A ausência desse debate configura a falta de prequestionamento, resultando na inadmissibilidade do recurso.
3. Recurso Especial
O recurso especial, previsto no CPC/2015, art. 105, III, é o meio adequado para impugnar decisões de tribunais que contrariem tratado ou lei federal, ou lhe neguem vigência. Contudo, sua interposição deve observar rigorosamente os requisitos formais, sob pena de inadmissão.
A questão do prequestionamento está diretamente relacionada ao recurso especial, uma vez que o STJ não pode analisar questões que não foram objeto de decisão pelo tribunal de origem. O recorrente deve estar atento para que a matéria seja devidamente suscitada e enfrentada pela decisão recorrida.
4. Deficiência de Fundamentação
Além do prequestionamento, a fundamentação adequada do recurso é outro requisito indispensável para seu conhecimento. A Súmula 284/STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
A insuficiência ou falta de clareza na exposição dos argumentos recursais pode impedir que o tribunal superior entenda qual é, de fato, a questão de direito que está sendo discutida. Por isso, a fundamentação do recurso deve ser precisa, objetiva e direcionada aos pontos que foram decididos no acórdão recorrido, indicando de forma clara em que consiste a violação à norma federal.
A Súmula 282/STF é uma das principais barreiras ao conhecimento do recurso especial. Ela impede o processamento do recurso quando a matéria federal não foi objeto de decisão expressa pelo tribunal a quo. O objetivo dessa súmula é garantir que a questão de direito tenha sido efetivamente debatida nas instâncias ordinárias, evitando que questões novas sejam apreciadas diretamente pelos tribunais superiores.
A ausência de prequestionamento é, portanto, uma das principais causas de inadmissibilidade dos recursos excepcionais, tanto no âmbito do STF quanto do STJ.
Por sua vez, a Súmula 284/STF trata da deficiência de fundamentação como obstáculo ao conhecimento do recurso. Um recurso mal formulado, sem fundamentação clara e objetiva, prejudica a exata compreensão da controvérsia, o que impede que os tribunais superiores apreciem o mérito da questão. A clareza e a suficiência na argumentação são, portanto, requisitos imprescindíveis para que o recurso seja admitido e analisado.
A aplicação da Súmula 284/STF garante que os tribunais superiores não percam tempo com recursos que não permitam a exata delimitação das questões de direito envolvidas.
7. Considerações Finais
A Súmula 282/STF e a Súmula 284/STF são mecanismos importantes para garantir que o sistema recursal brasileiro funcione de forma eficiente e dentro dos limites estabelecidos pela legislação. O prequestionamento e a fundamentação adequada são requisitos essenciais que visam garantir que os recursos excepcionais sejam utilizados de forma criteriosa, evitando a análise de questões que não foram debatidas nas instâncias inferiores ou que não estejam suficientemente fundamentadas.
A aplicação desses entendimentos visa fortalecer a segurança jurídica e a economia processual, protegendo os tribunais superiores de demandas infundadas e assegurando que apenas questões relevantes e devidamente analisadas sejam objeto de apreciação.
Legislação:
Súmula 282/STF – Exige o prequestionamento da matéria federal para admissibilidade do recurso.
Súmula 284/STF – Trata da inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação.
CPC/2015, art. 105, III – Regula o cabimento do recurso especial.
Jurisprudência:
Prequestionamento
Fundamentação Deficiente
Súmula 282
Outras doutrinas semelhantes

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão Parcial no Art. 34, Parágrafo Único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) quanto ao Cálculo da Renda Familiar para Concessão do Benefício Assistencial (LO...
Publicado em: 10/05/2025 Processo CivilModelo de petição que questiona a inconstitucionalidade por omissão parcial do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que exclui do cálculo da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial (LOAS) apenas o benefício recebido por idoso, mas não estende essa exclusão a benefícios assistenciais de pessoa com deficiência e a benefícios previdenciários até um salário mínimo percebidos por idosos. O documento fundamenta o pedido na igualdade de tratamento e na proteção social prevista na Constituição Federal.
Acessar
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no STJ para Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais, conforme Leis 12.153/2009 e 10.259/2001
Publicado em: 24/09/2024 Processo CivilDocumento esclarece que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) perante o Superior Tribunal de Justiça é cabível exclusivamente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais, conforme previsto nas Leis 12.153/2009 e 10.259/2001, vedando sua aplicação às demandas submetidas ao procedimento da Lei 9.099/1995 dos Juizados Especiais Cíveis.
Acessar
Recurso Especial Indeferido por Ausência de Prequestionamento e Aplicação da Súmula 211/STJ em Decisão Judicial
Publicado em: 16/08/2024 Processo CivilModelo de fundamentação jurídica para indeferimento do conhecimento de recurso especial devido à ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado pela Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destaca a importância do debate prévio da questão para admissibilidade do recurso especial.
Acessar