Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão Parcial no Art. 34, Parágrafo Único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) quanto ao Cálculo da Renda Familiar para Concessão do Benefício Assistencial (LO...
Modelo de petição que questiona a inconstitucionalidade por omissão parcial do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que exclui do cálculo da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial (LOAS) apenas o benefício recebido por idoso, mas não estende essa exclusão a benefícios assistenciais de pessoa com deficiência e a benefícios previdenciários até um salário mínimo percebidos por idosos. O documento fundamenta o pedido na igualdade de tratamento e na proteção social prevista na Constituição Federal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir, para fins de cálculo da renda familiar per capita para a concessão de benefício assistencial (LOAS), apenas o benefício assistencial recebido por idoso, sem estender tal exclusão a benefícios assistenciais recebidos por pessoa com deficiência e a benefícios previdenciários de valor até um salário mínimo, percebidos por idosos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE Acórdão/STF, fixou entendimento de que a redação do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso constitui discriminação injustificada entre idosos e pessoas com deficiência, bem como entre idosos beneficiários de prestações assistenciais e aqueles amparados por benefícios previdenciários de até um salário mínimo. O texto legal impede a exclusão de rendas de benefícios previdenciários e assistenciais de pessoas com deficiência do cálculo da renda familiar, ensejando tratamento desigual a situações materialmente equivalentes. A Corte reconheceu que tal distinção viola o princípio da isonomia e caracteriza omissão legislativa parcial de conteúdo inconstitucional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
- CF/88, art. 3º, I e IV (objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos ou discriminações)
- CF/88, art. 5º, caput (igualdade formal e material)
- CF/88, art. 203, V (garantia de benefício assistencial a idosos e pessoas com deficiência, conforme dispuser a lei)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 10.741/2003, art. 34, parágrafo único (objeto da declaração de inconstitucionalidade parcial)
- Lei 8.742/1993, art. 20, §3º (critério objetivo de renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 33/STJ – Aplica-se o Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/03) aos processos em curso, inclusive em relação ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na superação de uma situação de injustiça social e infração ao princípio da isonomia material, corrigindo distorções no sistema de proteção social criado pela LOAS e pelo Estatuto do Idoso. A decisão impõe ao legislador o dever de readequar o texto legal, ampliando a exclusão para fins de cálculo da renda familiar per capita aos benefícios assistenciais e previdenciários de até um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência. O reconhecimento da chamada inconstitucionalidade por omissão parcial reforça o papel do STF na proteção de direitos fundamentais e na concretização da dignidade da pessoa humana.
Do ponto de vista prático, a decisão impede que a mera percepção de benefício previdenciário de valor mínimo, por idoso, ou benefício assistencial por pessoa com deficiência, seja obstáculo automático à concessão do benefício assistencial a outro membro da família, quando a renda per capita, descontado esse valor, situar-se abaixo do limite legal. A omissão do legislador, se não sanada, pode perpetuar discriminações inaceitáveis no sistema de seguridade social, comprometendo a efetividade do direito à assistência social.
Crítica relevante refere-se ao risco de judicialização excessiva de questões sociais decorrentes da omissão legislativa, o que pode comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade das políticas públicas. Contudo, diante da inércia do Parlamento, a intervenção jurisdicional é instrumento legítimo de defesa dos direitos fundamentais.