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Aplicação Temporal da Lei nº 13.876/2019 sobre Competência em Processos Previdenciários na Justiça Estadual com Exercício de Competência Federal Delegada

Publicado em: 02/09/2024 Processo Civil Direito Previdenciário
Análise dos efeitos da Lei nº 13.876/2019 quanto à alteração da competência para processamento e julgamento de processos previdenciários na Justiça Estadual, destacando a aplicação restrita aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020 e a continuidade da tramitação dos processos anteriores conforme o §3º do art. 109 da CF/88 e art. 15, III, da Lei 5.010/1965.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019, que alterou a competência para processamento e julgamento de processos previdenciários na Justiça Estadual em exercício de competência federal delegada, aplicam-se apenas aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. Assim, ações ajuizadas anteriormente a essa data devem continuar a tramitar e ser julgadas perante o juízo estadual, nos termos do §3º do art. 109 da CF/88 e do art. 15, III, da Lei 5.010/1965.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno na Reclamação nº Acórdão/STJ, consolida o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é o critério determinante para a fixação da competência em demandas previdenciárias que tramitavam na Justiça Estadual por delegação federal. O julgado rechaça a adoção da data do requerimento administrativo ou do cumprimento dos requisitos legais como marcos para a definição da competência. A decisão garante segurança jurídica, prevenindo a transferência abrupta de feitos em curso e preservando a estabilidade processual, especialmente em demandas de cunho alimentar e social, como as previdenciárias.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, I, f: Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
  • CF/88, art. 109, §3º: Estabelece a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar causas previdenciárias em localidades não atendidas por vara federal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 988, IV: Admite reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.
  • Lei 13.876/2019: Alterou dispositivos relativos à competência em ações previdenciárias.
  • Lei 5.010/1965, art. 15, III: Regula a competência da Justiça Federal e suas delegações à Justiça Estadual.
  • RI/STJ, art. 187: Disciplinamento regimental acerca do cabimento de reclamação nesses casos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 677/STJ: "No conflito de competência entre juízo federal e juízo estadual, a competência para processo e julgamento de causas previdenciárias é do juízo estadual nas localidades não abrangidas pela jurisdição federal."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STJ apresenta elevada relevância prática e sistêmica, pois define, de forma objetiva e previsível, o marco temporal para a aplicação das alterações de competência promovidas pela Lei 13.876/2019. O entendimento reforça a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados, impedindo deslocamentos processuais intempestivos que poderiam causar prejuízos às partes, especialmente em ações relacionadas a direitos fundamentais como a previdência social. O julgado tende a ser reiteradamente aplicado em casos semelhantes, impedindo a pulverização de decisões conflitantes e otimizando a gestão processual do Poder Judiciário.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão é coerente com os princípios da isonomia processual, da eficiência e da segurança jurídica. O STJ demonstra sensibilidade à função social da jurisdição e à necessidade de estabilidade nas relações processuais, notadamente em demandas de natureza alimentar e social. A opção por fixar a data do ajuizamento como marco de transição evita retrocessos e tumultos processuais, além de prestigiar a coerência sistêmica do ordenamento. A decisão ainda reafirma a importância do incidente de assunção de competência e dos precedentes qualificados no sistema processual brasileiro, conferindo-lhes efetividade e autoridade no controle das decisões judiciais em todo o país. Ressalte-se, ainda, que o entendimento contribui para a racionalização da competência e para a redução de litígios sobre o tema, com reflexos positivos à duração razoável do processo e ao acesso à justiça.


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