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Aplicação do fator previdenciário em aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com período posterior à Lei 9.876/99 e conformidade constitucional da EC 20/98

Publicado em: 15/06/2025 Direito Previdenciário
Análise jurídica sobre a incidência do fator previdenciário no cálculo de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para segurados do Regime Geral, destacando a constitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/99 e a conformidade com a Emenda Constitucional 20/98.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99, é devida a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, mesmo para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de publicação da EC 20/98, não havendo inconstitucionalidade na aplicação do art. 2º da Lei 9.876/99, que se encontra em conformidade com a Constituição Federal e as alterações promovidas pela referida emenda constitucional.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mesmo para segurados antigos, desde que o cômputo do tempo de contribuição seja posterior à vigência da Lei 9.876/99. A tese central reside na adequação da legislação ordinária ao texto constitucional, especialmente após as modificações introduzidas pela EC 20/98, que remeteram a disciplina do cálculo dos benefícios previdenciários à legislação infraconstitucional. Assim, o STF afasta a tese de que a regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 excluiria a incidência do fator previdenciário, consolidando a legitimidade da atuação do legislador ordinário quanto à definição dos critérios de cálculo, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 201, caput — Determina a organização da previdência social sob o regime geral, contributivo e de filiação obrigatória, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial;
  • CF/88, art. 201, §7º — Remete à lei a fixação das condições para a concessão da aposentadoria no regime geral.

FUNDAMENTO LEGAL

  • EC 20/98, art. 9º — Estabelece regras de transição para segurados filiados ao RGPS até a data da publicação da emenda;
  • Lei 9.876/99, art. 2º — Introduz o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e altera o art. 29 da Lei 8.213/91;
  • Lei 9.876/99, art. 6º — Garante a aplicação das regras anteriores àqueles que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da nova lei.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente aplicável à tese fixada neste julgamento. Contudo, o precedente é reforçado pelas decisões cautelares nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF, que reconheceram, ainda que provisoriamente, a constitucionalidade do fator previdenciário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STF possui elevado impacto na seara previdenciária, ao pacificar a incidência do fator previdenciário mesmo em relação a segurados submetidos a regras de transição, desde que haja cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/99. Tal entendimento fortalece a prerrogativa do legislador ordinário em ajustar mecanismos de cálculo dos benefícios visando à sustentabilidade financeira e atuarial do sistema, em consonância com o texto constitucional. O precedente impede a cumulatividade de restrições atuariais de forma inconstitucional, mas reafirma que a transição não afasta a aplicação do fator quando o benefício depende de tempo adquirido sob a égide da nova lei.

Em termos práticos, a decisão resguarda o equilíbrio do sistema previdenciário, mitiga riscos de judicialização em massa e confere segurança jurídica à Administração Pública e aos segurados. Todavia, impõe restrições ao valor dos benefícios daqueles que, mesmo sob a regra de transição, necessitam computar tempo de contribuição após a vigência da Lei 9.876/99. No plano doutrinário, a análise reforça o papel da legislação infraconstitucional como instrumento legítimo de regulação dos parâmetros técnicos do regime geral de previdência social, respeitando as balizas estabelecidas pelo constituinte reformador.


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