Exclusão da aposentadoria compulsória para titulares de serventias judiciais não estatizadas por se tratarem de função pública delegada e não cargo público efetivo conforme art. 40, §1º, II, CF/88
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88 não se aplica aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, porquanto exercem função pública delegada e não ocupam cargo público efetivo, estando fora do regime jurídico especial de previdência dos servidores públicos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão assevera que os titulares de serventias judiciais não estatizadas (escrivães, por exemplo), embora exerçam atividades estatais, não detêm a qualidade de servidores públicos efetivos, mas sim de delegatários, remunerados por custas e emolumentos e não por subsídio fixado pela administração pública. Assim, não estão submetidos ao regime jurídico do art. 40 da CF/88, que disciplina a aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, inclusive a compulsória. O entendimento acompanha a jurisprudência consolidada para notários e registradores, cujas atividades também são exercidas em caráter privado por delegação do poder público.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 40, §1º, II – “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos setenta anos de idade”.
CF/88, art. 236, §3º – “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, e o titular é remunerado por emolumentos.”
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.935/1994 – Dispõe sobre serviços notariais e de registro, aplicável por analogia à natureza das funções delegadas e à distinção do vínculo com o poder público.
Lei Estadual 6.149/1970 (PR) – Regimento de Custas Estadual.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre o tema, mas a decisão faz referência à orientação firmada na ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/TJRJ (MC) e Rcl 4.866/SP.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a distinção entre cargo público efetivo e função pública delegada, estabelecendo baliza importante para o regime previdenciário aplicável aos titulares de serventias judiciais não estatizadas. Sua relevância reside na segurança jurídica conferida a inúmeros delegatários em todo o país, afastando a incidência da aposentadoria compulsória do regime próprio dos servidores públicos e prevenindo interpretações expansionistas do art. 40 da CF/88. Ademais, o precedente contribui para a pacificação jurisprudencial e evita conflitos administrativos acerca da natureza do vínculo desses agentes com o Estado.
ANÁLISE CRÍTICA E PRÁTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
A Corte Constitucional adota interpretação restritiva do art. 40, §1º, II, da CF/88, restringindo seu alcance aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, conforme o regime jurídico próprio. Essa opção valoriza o princípio da legalidade estrita e respeita a autonomia dos regimes jurídicos diferenciados estabelecidos pela Constituição para as diversas espécies de agentes públicos. Consequencialmente, os titulares de serventias judiciais não estatizadas, por não integrarem o quadro de pessoal da Administração Direta e não serem remunerados pelos cofres públicos, permanecem em atividade enquanto persistirem as condições legais e administrativas para o exercício da delegação, sem imposição de limite etário compulsório. Tal entendimento preserva a estabilidade das delegações e evita a ampliação indevida de restrições constitucionais. O precedente tem potencial para fundamentar futuras discussões relativas a outros agentes públicos em situação análoga, reforçando a necessidade de interpretação sistemática e teleológica da Constituição no que se refere ao regime jurídico de pessoas que exercem funções públicas por delegação.
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