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Aplicação do prazo prescricional do Código Civil em ação de prestação de contas contra instituição financeira por cobrança indevida, afastando o prazo decadencial do CDC conforme art. 26

Publicado em: 16/02/2025 CivelConsumidor
Este documento esclarece que o prazo de decadência previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à ação de prestação de contas ajuizada por correntista contra instituição financeira para questionar cobranças de taxas e encargos bancários, destacando que o direito do cliente é pessoal e submetido ao prazo prescricional do Código Civil.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O prazo de decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à ação de prestação de contas ajuizada por correntista contra instituição financeira para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. Nesses casos, o direito do cliente bancário é de natureza pessoal e se submete ao prazo prescricional previsto no Código Civil, não ao prazo decadencial do CDC.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que as ações de prestação de contas propostas por correntistas bancários para esclarecimentos sobre cobranças não se enquadram nas hipóteses de vício ou defeito de serviço, tal como disciplinadas pelo CDC. O cerne da controvérsia reside em distinguir o direito à prestação de contas — que deriva da gestão de patrimônio alheio — do direito de reclamar por vícios no serviço bancário. A prestação de contas tem natureza autônoma e não pressupõe, obrigatoriamente, a existência de ilicitude ou de vício; trata-se de um dever geral do administrador de bens alheios, regido pelo Código Civil, inclusive quanto à prescrição.

O acórdão evidencia que o fornecimento de extratos bancários não exime a instituição financeira do dever de prestar contas, já que tais documentos, por vezes, são vagos ou incompreensíveis, não substituindo a prestação detalhada e formal exigida em juízo. Dessa forma, a simples existência de lançamentos em conta corrente não caracteriza, por si só, vício de serviço para os fins do art. 26 do CDC, afastando, portanto, a aplicação do prazo decadencial específico do diploma consumerista.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXII — “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
  • CF/88, art. 105, III, 'a' e 'c' — Competência do STJ para uniformização da interpretação de lei federal e julgamento de recursos especiais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CDC, art. 26 — Estabelece prazos decadenciais para reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, inaplicável à hipótese.
  • CPC/2015, art. 319 — Requisitos da petição inicial, relevante para ações de prestação de contas.
  • CCB/2002, art. 205 — Prazo prescricional de dez anos para pretensões de direito pessoal, aplicável à prestação de contas.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 259/STJ: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na segurança jurídica conferida ao consumidor e ao sistema bancário, ao estabelecer critérios claros sobre prazos para o exercício do direito à prestação de contas. Sua aplicação impede que correntistas sejam indevidamente tolhidos do direito de buscar esclarecimentos sobre cobranças bancárias devido ao exíguo prazo decadencial do CDC, preservando o acesso à Justiça e a efetividade do controle sobre a gestão de recursos por terceiros.

O entendimento repercute diretamente em milhares de demandas judiciais envolvendo contratos bancários, afastando a aplicação automática de prazos decadenciais consumeristas e reafirmando a autonomia do direito à prestação de contas como direito pessoal, sujeito à prescrição civil ordinária. Com isso, o STJ uniformiza a jurisprudência nacional, orientando a atuação dos tribunais e promovendo maior estabilidade e previsibilidade nas relações de consumo e no mercado financeiro.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão é sólida e reflete a preocupação do STJ em delimitar, de modo técnico, as hipóteses de incidência dos prazos decadenciais consumeristas. A distinção entre vício no serviço e dever de prestação de contas é fundamental para evitar interpretações extensivas que possam restringir direitos do consumidor, notadamente em situações nas quais a compreensão dos lançamentos bancários é dificultada pela própria estrutura dos extratos fornecidos pelas instituições financeiras.

Do ponto de vista prático, a decisão beneficia consumidores que, por vezes, apenas identificam cobranças indevidas após análise detida ou em momento posterior ao recebimento dos extratos, impossibilitando, assim, a aplicação de prazos decadenciais exíguos. Juridicamente, a tese reafirma a subsidiariedade do Código Civil nas relações de consumo quando não houver disciplina específica no CDC, promovendo um equilíbrio entre a proteção do consumidor e a estabilidade das relações contratuais no setor bancário.

O precedente tende a ser amplamente referenciado em litígios análogos, sobretudo em demandas de massa, e reforça a necessidade de análise criteriosa da natureza do direito discutido (pessoal x real, prescrição x decadência) em ações que envolvam contratos e obrigações de prestação de contas.


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