Aplicação do prazo prescricional do Código Civil em ação de prestação de contas ajuizada por correntista contra instituição financeira para esclarecimento de cobranças bancárias
Publicado em: 16/02/2025 CivelConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O prazo de decadência estabelecido no CDC, art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à ação de prestação de contas ajuizada por correntista contra instituição financeira com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil, por se tratar de direito pessoal do correntista e não de reclamação por vício de serviço.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimita de forma clara a natureza jurídica da ação de prestação de contas, diferenciando-a da reclamação por vício de produto ou serviço regulada pelo CDC. O CDC, art. 26 disciplina prazos decadenciais para vícios aparentes ou de fácil constatação e vícios ocultos, voltando-se para situações em que o consumidor percebe defeitos no serviço prestado. A prestação de contas, contudo, não requer a existência de qualquer ilicitude ou defeito, mas decorre do próprio dever de administração de recursos alheios, configurando-se como direito pessoal do correntista. Assim, a discussão fundada apenas na necessidade de esclarecimento sobre lançamentos ou cobranças não se subsume à hipótese de vício de serviço, sendo inaplicável o prazo decadencial do CDC.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXII – “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
CF/88, art. 105, III – competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização da interpretação da legislação federal.
FUNDAMENTO LEGAL
CDC, art. 26 – Estabelece prazos decadenciais para reclamação de vícios em produtos ou serviços, não aplicável à prestação de contas.
CCB/2002, art. 205 – Estabelece prazo prescricional de 10 anos para ações pessoais.
CPC/2015, art. 914 e seguintes – Disciplina a ação de prestação de contas.
Súmula 259/STJ – “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da tese pelo STJ em sede de recurso repetitivo tem grande relevância, pois pacifica a jurisprudência sobre o tema e confere maior segurança jurídica na relação entre consumidores e instituições financeiras. A distinção estabelecida impede que o consumidor seja tolhido do direito de exigir esclarecimentos sobre a movimentação de sua conta bancária por decurso de prazo exíguo (90 dias), conferindo-lhe o prazo prescricional mais amplo do direito comum. Tal entendimento previne a consolidação de práticas abusivas por parte das instituições financeiras e garante efetividade ao controle do consumidor sobre a regularidade dos lançamentos em sua conta.
No aspecto prático, a decisão evita a perda do direito do correntista em razão de prazo decadencial impróprio, o que reforça a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual. A tese tende a influenciar positivamente a uniformização da jurisprudência nacional, inclusive em demandas similares contra outros fornecedores de serviços em que o dever de prestação de contas decorre da administração de recursos alheios.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
O acórdão demonstra rigor técnico ao distinguir, com base na legislação e doutrina, a natureza distinta entre vício de serviço e o direito à prestação de contas. O STJ, ao fundamentar a inaplicabilidade do CDC, art. 26 do CDC, utilizou doutrina especializada e precedentes que ressaltam que o simples lançamento de tarifas, taxas ou encargos não caracteriza defeito ou vício do serviço, mas sim obrigação contratual sujeita à verificação de legalidade. Ademais, a adoção do prazo prescricional do Código Civil resguarda o direito do consumidor de questionar lançamentos bancários sem a limitação injustificada de prazo, evitando situações de enriquecimento sem causa pela instituição financeira.
A argumentação apresentada pelo STJ valoriza a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, pilares essenciais do direito civil contemporâneo e do direito do consumidor. Os efeitos práticos da decisão reforçam o poder de fiscalização do consumidor e limitam a consolidação de práticas contratuais opacas e unilaterais.
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